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2002052-87.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 3 · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2002052-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores RELATOR: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR AGRAVANTE: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA ADVOGADO(A): WESLEY ARAÚJO LEAL (OAB SP343462) AGRAVADO: SERRA DOURADA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AGRAVADO: JOSUE CARLOS MOURA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTRACONCURSALIDADE – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – IMÓVEL UTILIZADO PELA RECUPERANDA COMO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO E ESTRUTURA LOGÍSTICA – RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 6º, § 7º-A, DA LEI Nº 11.101/2005 – GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DA POSSE E DA DESTINAÇÃO OPERACIONAL DO BEM – COOBRIGADOS QUE TAMBÉM FIGURAM COMO RECUPERANDOS – INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA Nº 581 E DO TEMA REPETITIVO Nº 885 DO STJ – LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO STAY PERIOD. 1 – O crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo hígidas a natureza extraconcursal da obrigação e a garantia constituída, ainda que prestada por terceiro. 2 – A extraconcursalidade do crédito, contudo, não se confunde com a possibilidade de retirada imediata de bem de capital concretamente utilizado na atividade empresarial, porquanto o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 atribui ao juízo recuperacional competência excepcional para determinar, durante o período de suspensão, o sobrestamento dos atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à manutenção da empresa. 3 – O reconhecimento da essencialidade não sujeita o crédito fiduciário ao plano de recuperação, não acarreta sua novação, não suprime a garantia e não impede definitivamente a consolidação da propriedade, produzindo apenas efeito temporário, limitado à vigência do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 4 – A titularidade formal do imóvel por terceiro garantidor não impede, isoladamente, a suspensão temporária de atos que possam retirar da recuperanda a posse de estrutura diretamente empregada em suas atividades, especialmente quando o imóvel é utilizado como centro de distribuição, armazenagem e suporte logístico, cuja retirada abrupta pode comprometer o funcionamento da empresa. 5 – A Súmula nº 581 e o Tema Repetitivo nº 885 do Superior Tribunal de Justiça resguardam o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados não submetidos à recuperação judicial, não incidindo automaticamente quando as pessoas apontadas como avalistas também figuram, pessoalmente, como recuperandos. 6 – Encerrado o período de blindagem, incluída eventual prorrogação regularmente deferida, a suspensão não poderá subsistir unicamente com fundamento na essencialidade do bem ou na invocação genérica do princípio da preservação da empresa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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