Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2002040-10.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO
AGRAVADO: LUNA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO (OAB MG040744)
ADVOGADO(A): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO PARTICULAR DE ENGENHARIA INSUFICIENTE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que determinou a apresentação de documentação contábil relativa aos investimentos e despesas realizados em imóvel locado a partir de 15.03.1999, bem como a realização de perícia contábil para apuração do valor das benfeitorias indenizáveis. A agravante sustenta que a exigência restringe indevidamente os meios de prova previstos no título judicial e que o parecer técnico de engenharia por ela apresentado seria suficiente para o prosseguimento da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentação contábil e a determinação de perícia contábil respeitam os limites do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se o laudo particular de engenharia apresentado pela agravante é suficiente para a apuração do valor das benfeitorias realizadas no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do comando judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do conteúdo da condenação.
O título executivo determinou expressamente a apuração do valor das benfeitorias mediante prova pericial e comprovação documental e contábil dos investimentos e despesas realizados no período fixado.
A exigência de documentos contábeis mostra-se compatível com o conteúdo da sentença e não representa alteração da modalidade de liquidação estabelecida no título.
A decisão agravada não indeferiu a produção de prova pericial, mas determinou a realização de perícia contábil para aferir os gastos efetivamente suportados com as benfeitorias.
A perícia contábil não se revela, nesta fase processual, inadequada ou inútil, pois permite a apuração dos valores despendidos durante o período reconhecido no título judicial.
O laudo particular de engenharia não informa o estado do imóvel antes da ocupação nem sua condição em 15.03.1999, impossibilitando a comparação necessária para identificar as benfeitorias realizadas pela agravante.
A insuficiência do parecer técnico apresentado justifica a manutenção da exigência de documentação contábil e da perícia determinada pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença deve observar os critérios probatórios expressamente fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A exigência de documentação contábil e a realização de perícia contábil são legítimas quando o título condiciona a apuração das benfeitorias à comprovação documental e contábil dos investimentos e despesas. 3. O laudo particular de engenharia que não permite comparar o estado inicial e final do imóvel é insuficiente para, por si só, quantificar as benfeitorias indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, e 510.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.