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Tribunal
TJMMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMMG · 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual · Decisão
RÉU: NICK HUDSON OLIVEIRA E SOUZA
ADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)
RÉU: EMERSON FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)
RÉU: DANIEL DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)
DECISÃO
Vistos.
Evento 29 - trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa Técnica dos réus 1º Sgt QPR Emerson Freitas Pereira, 3º Sgt PM Daniel de Oliveira Ramos e Cb PM Nick Hudson Oliveira e Souza, na qual sustenta, em síntese: (i) ausência de acesso integral aos autos investigativos, requerendo sua liberação e renovação do prazo defensivo; (ii) necessidade de esclarecimento quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas, diante dos arts. 396-A do CPP e 417, § 2º, do CPPM; (iii) incompetência do Juízo Singular; (iv) extinção da punibilidade pela prescrição, sob o argumento da revogação tácita do art. 322 do Código Penal pela Lei nº 4.898/1965; (v) subsidiariamente, rejeição da denúncia por ausência de justa causa e interesse processual, em razão de alegada prescrição retroativa; e (vi) apresentação de rol de testemunhas e pedido de juntada dos registros funcionais dos acusados.
Pois bem. Decido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou-se no sentido de que a decisão de acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar deve ser fundamentada, prescindindo, contudo, de fundamentação complexa, podendo ser sucinta (por todos, Habeas Corpus nº 183.355/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Redator para Acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/09/2012).
De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, ao analisar a resposta à acusação, o juiz absolverá o acusado ao verificar a existência "manifesta" de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou que o fato narrado "evidentemente" não constitui crime, ou extinta a punibilidade do agente. Como se vê, para que o processo não continue neste momento processual, as evidências para absolvição devem ser ululantes ("manifesta", "evidente" etc.). Ocorre que não é este o caso dos autos, sendo necessário analisar, sob o crivo do contraditório e em cognição exauriente, as provas produzidas, a fim de verificar se é o caso de condenação ou absolvição.
Inicialmente, no tocante à alegação de restrição de acesso aos autos da investigação em razão do sigilo nível 1, cumpre registrar que deve ser plenamente assegurado à Defesa Técnica o amplo acesso a todos os elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. É o caso, portanto, de determinar o cadastramento da procuradora nos autos do IPM e em todos os autos relacionados.
Todavia, em relação ao pleito de renovação integral do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, é o caso de indeferimento. Isso porque a Defesa Técnica exerceu de modo pleno e amplo sua manifestação, apresentando preliminares processuais, teses de extinção de punibilidade, impugnações de mérito, indicação de rol de testemunhas e requerimentos específicos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto a autorizar a anulação ou refazimento do ato processual.
Ademais, a fim de resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faculta-se apenas que, após a efetiva disponibilização dos autos da investigação, possa a Defesa Técnica apresentar eventual complementação, no prazo de 10 (dez) dias, caso demonstre a existência de elemento fático novo decorrente de documento ao qual comprovadamente não teve acesso.
No que tange à arguição de incompetência do Juízo Singular, não assiste razão à Defesa Técnica.
O crime objeto dos autos, capitulado no art. 322 do Código Penal (Violência Arbitrária), de fato está previsto no título destinado aos crimes contra a administração pública. Contudo, isso não permite concluir que sua competência seja do juiz singular ou do Conselho de Justiça, pois não há uma relação de causa e consequência entre capitulação e competência.
O que define a competência é, de acordo com o art. 125, § 5º da Constituição Federal de 1988, o sujeito passivo (ser a vítima civil ou não) e não a localização topográfica do crime (estar ou não no capítulo de crimes contra a administração):
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Assim, é de se concluir que a fixação de competência em casos de crimes militares, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve ser em razão do sujeito passivo, isto é, se o crime foi ou não cometido contra civil, independentemente de onde está localizado este crime (de qual título, capítulo etc.). Tampouco deve-se decidir a competência com base no sujeito passivo "primário" ou "secundário". Se há vítima civil, ainda que secundariamente, há competência do juiz singular.
Portanto, faz-se necessário analisar tanto o crime em abstrato quanto as particularidades do caso concreto, a fim de verificar se o crime foi praticado contra civil ou não.
Em abstrato, o crime objeto dos autos comporta como sujeito passivo tanto o Estado como civis. Guilherme de Sousa Nucci aduz que o sujeito passivo é o Estado e, de forma secundária, a pessoa prejudicada (NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal - Volume Único. 19ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 170). De forma semelhante, Rogerio Sanches Cunha defende que "Sujeito passivo será o Estado e, em segundo plano, o indivíduo submetido ao abuso" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial, Editora Juspodivm: Salvador, 2017, p. 817). Referido crime, portanto, permite, a depender do caso concreto, que haja uma vítima civil, fazendo-se necessário analisar as particularidades do caso para atestar a sua competência.
Em concreto, de acordo com os elementos da investigação, a possível violência arbitrária teria sido praticada contra dois civis, mediante o emprego de força física durante a abordagem policial.
Ora, se no caso concreto a violência arbitrária que, de fato, possui o Estado como sujeito passivo primário, possui civis como sujeitos passivos secundários, é o caso de se fixar a competência do juiz singular. Afinal, se está previsto no texto constitucional que "compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis", e no presente caso, as vítimas são civis, razão pela qual não se está diante de hipótese de competência do Conselho de Justiça. Qualquer outra interpretação estaria em sentido contrário à vontade do constituinte. Afinal, in claris cessat interpretatio.
Não se desconhece a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Militar, de ambas as Câmaras, pela competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o crime do art. 322. Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu mais recentemente em sentido contrário, validando o entendimento deste Juízo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA COMETIDA POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR. § 5º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRAORDINÁRIOPROVIDO.
Recurso Extraordinário nº 1.544.209/MG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 10/04/2025, Publicação: 22/04/2025.
Mantém-se, portanto, em homenagem à decisão de nossa Suprema Corte, a competência deste Juízo Singular para processar e julgar o delito do art. 322 do Código Penal.
De igual modo, é o caso de impor a rejeição do pleito subsidiário de prescrição retroativa sob a perspectiva de pena hipotética, bem como a consequente alegação de ausência de justa causa e falta de interesse de agir.
A pretensão de antecipar o cálculo prescricional mediante projeção da sanção penal em patamar próximo ao mínimo legal traduz modalidade vedada de prescrição virtual, porquanto a fixação da pena em concreto somente tem cabimento após o regular término da instrução criminal, mediante o exame valorativo das circunstâncias judiciais e demais moduladoras da dosimetria na sentença de mérito. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento rechaçando categoricamente a tese:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 95617, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25-11-2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00795 RTJ VOL-00210-02 PP-00707)
Como ainda não há pena concretamente aplicada, não é possível reconhecer a falta de interesse processual ou de justa causa com base em mera estimativa da Defesa sobre eventual pena futura. Assim, a ação penal deve prosseguir para a regular apuração dos fatos.
No tocante ao pedido genérico de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, constata-se que a presença dos pressupostos processuais e a viabilidade da imputação foram devidamente sopesadas quando do recebimento da denúncia (Evento 03). A resposta à acusação não apresentou elementos novos que justifiquem a reconsideração do entendimento adotado no recebimento da denúncia, devendo os fatos e as provas ser examinados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Não é possível, portanto, neste momento processual, concluir pela falta de elementos para a denúncia, pelo que já foram analisados quando de seu recebimento.
Com relação ao momento para que a defesa arrole suas testemunhas, é de se destacar que se trata de tema novo, ainda não debatido pela jurisprudência após a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RO em HC nº 142.608/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Redator para Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 01/12/2023.
Na referida decisão, a Suprema Corte decidiu que a resposta à acusação prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal passa a ser fase obrigatória do processo penal militar, o que inclui o comando de "arrolar testemunhas" pela defesa neste momento, nada dispondo acerca da derrogação do art. 417, § 2º do Código de Processo Penal Militar, que trata do mesmo tema.
É bem verdade que, com a aplicação do art. 396-A do Código de Processo Penal, após o arrolamento das testemunhas da resposta à acusação, haveria verdadeira preclusão para a defesa, não sendo mais possível substituí-las ou acrescentá-las como permite o art. 417, § 2º do Código de Processo Penal Militar. Isso, para que se evite a indesejável lex tertia, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre que, como referido artigo castrense ainda se encontra vigente, e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal supramencionada veio para prestigiar a defesa, por cautela, é o caso de se permitir o acréscimo ou substituição de testemunhas no momento oportuno.
Assim, tem-se por tempestivo e regularmente apresentado o rol de 04 (quatro) testemunhas declinado na resposta à acusação, resguardando-se aos acusados a faculdade de eventual substituição ou aditamento nos moldes do art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.
Ainda, quanto ao requerimento de juntada dos extratos dos registros funcionais dos acusados, defere-se a providência requerida, tendo em vista sua pertinência temática para a demonstração da vida pregressa e funcional dos militares, sem que tal juntada documental interfira na análise de admissibilidade da peça inaugural, destinando-se a subsidiar, em momento oportuno, a eventual dosimetria da pena ou demais deliberações jurisdicionais. Por fim, quanto ao requerimento de juntada dos ERF dos militares denunciados, é o caso de deferir.
Ante o exposto:
CADASTRE-SE a advogada nos autos do Inquérito Policial Militar e nos autos relacionados.
MANTENHO o recebimento da denúncia.
FACULTO à Defesa Técnica, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de complementação à resposta à acusação, restrita a matérias novas originadas de peças às quais não tenha tido acesso prévio.
EXPEÇAM-SE os Extratos de Registro Funcional dos militares denunciados.
AGUARDE-SE a realização da audiência já designada, com INTIMAÇÃO das testemunhas arroladas pela Defesa Técnica, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação. Também INTIMEM-SE os réus para, na mesma oportunidade, serem ouvidos em interrogatório, caso a Defesa Técnica não apresente novas testemunhas de defesa.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PEDRO HOFFERT
Juiz de Direito