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Processo 2000866-16.2010.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 2000866-16.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO AMAZONAS CPF: 25.702.374/0001-80 RÉU: ADELAIDE SOARES DIAS LOURENÇO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado do descumprimento de acordo homologado judicialmente. Diante da grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da realização de múltiplos depósitos judiciais pela parte executada ao longo dos anos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo (ID 10177645411). A Contadoria Judicial apresentou planilha detalhada (ID 10286322986), apurando um saldo devedor de R$ 8.889,45 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para agosto de 2024. O exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (ID 10293341308). A parte executada, por sua vez, apresentou propostas de parcelamento com base nesse valor (ID 10327106154 e ID 10379989454), as quais foram recusadas pelo exequente. Posteriormente, a executada realizou novos depósitos judiciais que totalizaram R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 10494458221) e apresentou impugnação (ID 10570787850), alegando excesso de execução e litigância de má-fé por parte do exequente, que apresentou cálculos posteriores com valores que considera abusivos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Do Saldo Devedor e Excesso de Execução A controvérsia sobre o valor do débito foi o principal entrave para a resolução do presente cumprimento de sentença. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do juízo, teve o condão de elucidar a questão de forma imparcial. A planilha apresentada no documento ID 10286322986 detalha a evolução do débito, aplicando os encargos previstos no acordo descumprido e na legislação, e abatendo os depósitos realizados até então, concluindo por um saldo devedor de R$ 8.889,45 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). O exequente concordou expressamente com tal valor. A executada, embora não tenha impugnado formalmente os cálculos do contador, baseou suas propostas de parcelamento nesse montante, o que configura uma aceitação tácita. Dessa forma, homologo o cálculo da Contadoria Judicial para fixar o débito remanescente na data de sua elaboração. A executada alega em sua impugnação (ID 10570787850) que o exequente, em petição posterior (ID 10505400137), apresentou novo cálculo com valor excessivo. Pugnou pela condenação em litigância de má-fé. 2. Da Impugnação da Executada e da Litigância de Má-Fé Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil (pagamento em dobro). Embora o cálculo do credor se mostre equivocado e excessivo, não vislumbro nos autos a prova inequívoca do dolo ou da má-fé deliberada, requisito essencial para a imposição de tais penalidades, podendo tratar-se de mero equívoco na metodologia de cálculo. 3. Do Pagamento do Saldo Remanescente Considerando o valor homologado de R$ 8.889,45 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e os depósitos posteriores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 10494458221), resta um saldo devedor de R$ 2.889,45 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Este valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do último cálculo da contadoria até a data do efetivo pagamento. 4. Do Levantamento dos Valores Depositados Havendo valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo e sendo estes incontroversos, defiro o pedido do exequente para levantamento. Ante o exposto: . HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no documento ID 10286322986. . ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada (ID 10570787850) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos mais recentes do exequente, e INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e pagamento em dobro. . DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 2.889,45 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do cálculo da contadoria, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. . DEFIRO a expedição de alvará para levantamento, em favor do exequente, da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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