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2000790-32.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho

    Agravo de Instrumento nº 2000790-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Agravado: Haroldo Machado Terrazas Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença de tais requisitos. A controvérsia central diz respeito à interpretação dos arts. 44, § 1º, e 45 da Lei Estadual n. 3.093/2005, especificamente quanto aos efeitos da redução da hora noturna sobre o adicional de plantão previsto para as horas que excedam a jornada de doze horas consecutivas. A decisão agravada concluiu que, em uma escala das 18h às 6h, embora o servidor permaneça fisicamente em serviço por doze horas, a redução da hora noturna implicaria o cômputo de treze horas para fins remuneratórios, de modo que a denominada 13ª hora deveria ser considerada para o adicional de plantão. O agravante, contudo, sustenta que a redução da hora noturna constitui critério legal de cômputo do trabalho realizado no período noturno, não se confundindo com efetiva extrapolação da jornada ordinária. Defende, assim, que a aplicação conjunta dos arts. 44 e 45, tal como realizada na origem, poderia resultar na atribuição de adicional de plantão sobre período integrante da própria escala ordinária, circunstância que, em princípio, merece exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Com efeito, a questão não se limita à mera apuração aritmética, pois envolve a definição da própria base jurídica sobre a qual deverão ser elaborados os cálculos do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a plausibilidade da insurgência recursal mostra-se suficiente, neste momento processual, para justificar a preservação do resultado útil do recurso, sobretudo porque eventual prosseguimento da execução com base nos parâmetros impugnados poderá culminar na expedição de requisição de pagamento antes da definição, por este Tribunal, acerca da correção das premissas jurídicas adotadas. Também está presente o perigo de dano. O prosseguimento do cumprimento de sentença, com a elaboração e eventual homologação de cálculos e posterior expedição de RPV ou precatório, poderá ocasionar o pagamento de valores cuja exigibilidade e extensão constituem precisamente o objeto da controvérsia recursal, dificultando a reversão dos efeitos decorrentes de eventual provimento do agravo. A medida ora adotada, ademais, não implica reconhecimento da tese recursal, tampouco antecipa o julgamento do mérito. Busca apenas impedir, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, que o cumprimento de sentença avance com fundamento em parâmetros cuja legalidade está sendo especificamente questionada. Quanto aos demais argumentos deduzidos pelo agravante, relacionados aos reflexos em descanso semanal remunerado e aos critérios de atualização monetária, sua análise aprofundada poderá ser realizada por ocasião do julgamento do recurso, após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à elaboração/homologação dos cálculos e à expedição de RPV ou precatório, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 2000790-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Agravado: Haroldo Machado Terrazas Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2026.

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