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2000780-58.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000780-58.2026.8.13.0000/MG INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES PRESIDENTE: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO: LEITINO COMERCIO E INDUSTRIA DE LACTEOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ALVIM SOARES DE SENNA (OAB MG188796) ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) A 19ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES Votante: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES Votante: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE Votante: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA

  2. Intimação

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2000780-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES AGRAVADO: LEITINO COMERCIO E INDUSTRIA DE LACTEOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ALVIM SOARES DE SENNA (OAB MG188796) ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUSPENSÃO DE DIFERIMENTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento e afastou a incidência do princípio da anterioridade quanto à suspensão do diferimento do ICMS prevista em decreto estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à suspensão do diferimento do ICMS, inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A discordância com a conclusão adotada configura pretensão de rediscussão da matéria, inviável em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão. 2. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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