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2000738-36.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 2000738-36.2026.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Diógenes Dedé Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Advogado: Vanderlei Almeida Turini (OAB: 4206B/MS) Agravado: Município de Bela Vista Advogada: Fabíula Talini Diório (OAB: 10291/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE URGÊNCIA - ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA - NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - DECISÃO MERAMENTE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES - PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento exige decisão interlocutória com conteúdo decisório próprio e aptidão para causar gravame atual, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida não institui medida executiva nova nem redefine a obrigação material, pois apenas operacionaliza providências anteriormente determinadas pelo Juízo de Primeiro Grau nas decisões de fls. 243 e 246, que já haviam apreciado a realização da cirurgia na rede privada e o sequestro de valores. A determinação de expedição de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, a indicação do valor da constrição e dos respectivos destinatários constituem providências instrumentais destinadas ao cumprimento de comando judicial anterior, sem inovação decisória apta a renovar a controvérsia. A ausência de impugnação tempestiva das decisões anteriores impede a parte de utilizar ato posterior de natureza meramente executiva como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão temporal decorrente da perda do prazo para a prática do ato processual, impedindo a rediscussão posterior de matéria já decidida e não impugnada no momento adequado. A ausência de conteúdo decisório novo na decisão recorrida retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..

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