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2000716-75.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 2000716-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Advogado: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Advogada: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Agravada: Marli de Souza Vidal Advogado: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRATAMENTO DE FÍSTULA URETRAL VIA ROBÓTICA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA - REJEITADA - DEFINIÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARTS. 297, 497 E 536 DO CPC - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - NOTA TÉCNICA DO NATJUS - CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO - PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE - INEFICÁCIA COMPROVADA DA TÉCNICA CONVENCIONAL DISPONÍVEL NO SUS - REQUISITOS DO TEMA 106/STJ (RESP 1.657.156/RJ) OBSERVADOS POR ANALOGIA - RESERVA DO POSSÍVEL - TESE GENÉRICA - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em nulidade por julgamento extra ou ultra petita quando o núcleo da pretensão deduzida na inicial - o custeio e a realização do procedimento cirúrgico apto a solucionar a patologia da autora - corresponde exatamente àquilo que a decisão concedeu, inexistindo outorga de bem da vida diverso ou mais amplo do que o postulado. Preliminar rejeitada. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A Nota Técnica do NATJus possui natureza meramente opinativa e consultiva, não vinculando o convencimento do julgador, a quem cabe apreciar amplamente o conjunto probatório à luz das peculiaridades do caso concreto. Comprovado que a paciente foi submetida, por duas vezes e sem sucesso, ao procedimento convencional ofertado pelo SUS, não se cuida de mera preferência por técnica mais sofisticada, mas de situação em que a via padronizada revelou-se concretamente ineficaz, prevalecendo o laudo circunstanciado do médico assistente, que atesta a complexidade do quadro e a superioridade técnica da abordagem robótica. Configurado o periculum in mora, ante o laudo médico que aponta o risco de agravamento da patologia e de óbito, a classificação da solicitação como "risco amarelo - urgência" e a espera superior a um ano pela realização do procedimento, em desconformidade com o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A reserva do possível e o alegado risco de dano inverso não se opõem, genericamente, ao direito à saúde, que, como direito fundamental de aplicabilidade imediata, integra o mínimo existencial, mormente quando a alegação de comprometimento das finanças públicas vem desacompanhada de demonstração concreta de impacto orçamentário. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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