Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMMG · 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual · Decisão
RÉU: PRISCILA RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A): CASSIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG225978) ADVOGADO(A): EDMAR PINTO DE ASSIS (OAB MG204135) DECISÃO Vistos, etc. Verifico que em sede de audiência de instrução realizada no dia 24.08.2026 foi feito o ato de qualificação e interrogatório da acusada e determinada a abertura de vista à defesa na fase do art. 427 do CPPM, conforme evento 190-ATA2. A defesa técnica do acusado apresentou os seguintes requerimentos na fase do art. 427 do CPPM: 1. Seja a Corregedoria da PMMG oficiada para juntar aos autos o Relatório Técnico de Análise de Conteúdo e Verificação de Edição em Vídeo nº 0082/25-Criminalistica/CPM2/CPM. 2. Seja o Sr. Comandante do 20º BPM oficiado a juntar aos autos o REDS n.º 2013-000158995-001, citado no REDS n.º 2025-003472178-001, que tem como autor a pessoa de José Evaristo de Paula. Referido REDS é indispensável para a defesa haja vista cuidar-se de ocorrência policial onde o Sr. José Evaristo de Paula, durante uma abordagem, agrediu um policial militar com uma faca. 3. Seja o Sr. Comandante do 47º BPM oficiado a juntar aos autos o ato de solução da Sindicância Administrativa Disciplinar de Portaria n.º 108041/25- SAD/47 BPM. 4. Seja a Delegacia de Polícia Civil com sede em Pouso Alegre oficiada a juntar aos autos o Laudo da Perícia de Local, uma vez que no REDS n.º 2025.003477352-001, lavrado no dia dos fatos, consta que a perícia foi acionada e que compareceu ao local o perito Gutemberg Faleiro, MASP 15292683. Passo a decidir: Os requerimentos devem ser deferidos. Quanto à juntada do REDS 2013-000158995-001, observo que apesar de mencionado no REDS n.º 2025-003472178-001 que se encontra registrado o delito de lesão corporal supostamente perpetrado pela acusada, não foi acostado nos autos do Inquérito Policial Militar ou do Auto de Prisão em Flagrante o mencionado REDS, sendo devidamente fundamentado pela defesa técnica a necessidade de sua integral juntada. Ademais, em relação ao relatório Técnico de análise de conteúdo e verificação de nº 0082/25- Criminalistica/CPM2/CPM, entendo necessário oficiar ao Encarregado do procedimento para verificação se fora realizado tal relatório, conforme mencionado pela defesa técnica. Outrossim, constato que o laudo pericial local mencionado no histórico da ocorrência policial e devidamente solicitado conforme evento 1 – IPM10 fl. 21 não aportou aos autos da investigação criminal, de modo que deve ser solicitado. Por fim, plausível o requerimento referente à juntada integral da SAD de Portaria n.º 108041/25- SAD/47 BPM, por meio da qual foram apurados os mesmos fatos da presente ação penal. Neste sentido, DEFIRO o requerimento da defesa técnica. Por oportuno, ressalto que o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais permite ao magistrado monocraticamente indeferir diligências requeridas na fase do art. 427, do CPPM (Correição Parcial, Criminal Acórdão 2000605-42.2024.9.13.0003, Relator Desemb. Fernando Galvão da Rocha, Julgamento: 03/12/2024, Publicação: 17/12/2024). DISPOSITIVO: 1. DEFIRO o requerimento formulado pela defesa técnica, na fase do art. 427, do CPPM. 2. À Secretaria do Juízo DETERMINO que: Expeça-se ofício ao encarregado do procedimento investigatório conexo (autos nº 2000386-95.2025.9.13.0002) para que proceda à juntada do REDS 2013-000158995-001, do relatório Técnico de análise de conteúdo e verificação de nº 0082/25- Criminalistica/CPM2/COM e o laudo pericial local ao qual foi mencionado no histórico da ocorrência policial realizados em tese pelo Gutemberg Faleiro, MASP 15292683, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Realize a expedição de ofício à Corregedoria da PMMG para que promova a remessa da SAD nº 108041/25- SAD/47 BPM, no prazo de 30 (trinta) dias. Proceda à intimação das partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Data conforme assinatura digital. RENATA RODRIGUES DE PÁDUA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM COOPERAÇÃO NA 4ª AUDITORIA (AJME)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.