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2000610-16.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 2000610-16.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Valfrides Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Município de Rochedo Ementa: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Mirtazapina, Cloridrato de Trazodona/Donaren e Divalproato de Sódio. Sustenta o agravante a ausência de demonstração dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC e, especificamente, se houve comprovação cumulativa dos requisitos excepcionais fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, compreendendo a negativa administrativa, a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a comprovação de eficácia, segurança e efetividade com base em evidências científicas robustas, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do paciente. 4. Embora evidenciadas a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica da parte autora, não houve demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos pela CONITEC, tampouco de ausência de pedido de incorporação ou mora administrativa. 5. O parecer técnico do NATJus aponta a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não tendo sido comprovadas contraindicações, falhas terapêuticas, intolerâncias ou circunstâncias clínicas individualizadas capazes de justificar o afastamento dos tratamentos padronizados. 6. Não foram apresentados estudos científicos de alto nível aptos a demonstrar a superioridade terapêutica, a eficácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos pleiteados em relação às alternativas incorporadas ao SUS, conforme exigem os Temas 6 e 1.234 do STF. 7. A documentação médica juntada aos autos não comprova, de forma suficientemente fundamentada, a imprescindibilidade clínica dos medicamentos requeridos nem enfrenta especificamente as conclusões técnicas constantes da nota do NATJus. 8. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, mostra-se inviável a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. A demonstração da gravidade da enfermidade e a apresentação de prescrição médica, por si sós, não autorizam a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS. 3. O parecer técnico do NATJus, embora não vinculante, constitui elemento relevante para a aferição da presença dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STF. 4. A ausência de comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação, da inexistência de alternativa terapêutica incorporada, da imprescindibilidade clínica e da eficácia respaldada em evidências científicas robustas afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela de urgência."_______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409873-24.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19.06.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800314-79.2024.8.12.0027, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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