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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 2000595-47.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Embargante: Isabela Lacerda Lima (Representado(a) por sua Mãe) Liliane Lacerda
Advogada: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB: 19620/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessada: Liliane Lacerda
Advogada: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB: 19620/MS)
Interessado: Município de Bonito
Proc. Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DIRETAMENTE NO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar tutela de urgência. Alegação de omissão quanto à apreciação de documentos médicos supervenientes, à inexistência de alternativa terapêutica, à documentação científica, ao risco de perda da janela terapêutica e ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão; e (ii) estabelecer se os documentos juntados diretamente no agravo podem ser apreciados pelo tribunal sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não permitem rediscussão do mérito ou reapreciação de provas. 4. O tribunal deve limitar-se, no agravo de instrumento, às provas que fundamentaram a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 5. Documentos juntados diretamente no agravo, sem análise pelo juízo de origem, devem ser submetidos a este para eventual reexame da tutela de urgência. 6. A ausência de probabilidade do direito afasta a necessidade de exame aprofundado do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência são cumulativos. 7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula o julgador, e a divergência entre votos não configura contradição sanável por embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O tribunal não pode apreciar originariamente, em agravo de instrumento, documentos não submetidos ao juízo de origem quando sua análise implicar supressão de instância. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Temas 6 e 1.234 do STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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