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2000562-06.2026.8.05.0080

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Tribunal
SEEU
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ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execuções Penais de Feira de Santana - Fechado e Semiaberto

    Rua Cel. Álvaro Simões, SN - Feira de Santana/BA - CEP: 44.001-900 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FEIRA DE SANTANA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo nº. 2000562-06.2026.8.05.0080 Processo nº: 2000562-06.2026.8.05.0080 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): CAROLINA SOUSA OLIVEIRA Vistos. Atenda-se como pede a Defesa, OFICIANDO-SE à Direção da Unidade Feminina de Rio Verde/GO, local onde a apenada encontra-se custodiada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se esta exerce ou exerceu atividade laboral desde seu ingresso na unidade, indicando, em caso positivo, a atividade desempenhada, os respectivos períodos, a jornada cumprida e a quantidade de dias computados para fins de remição da pena. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, 31 de agosto de 2026. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · Vara de Execuções Penais de Feira de Santana - Fechado e Semiaberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FEIRA DE SANTANA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos nº. 2000562-06.2026.8.05.0080 Processo: 2000562-06.2026.8.05.0080 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia (CPF/CNPJ: 13.937.032/0001-60) Executado(s): CAROLINA SOUSA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Glória, SN - Centro - ANDARAÍ/BA - CEP: 46.830-000 Vistos. Trata-se de Execução Penal com agravo em execução interposto pela Defesa, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Compulsando-se a Decisão objurgada, observa-se que a mesma deverá ser mantida por seus próprios fundamentos Assim, estando convencido do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. Pelo exposto, remeta-se o Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Feira de Santana/BA, 28 de agosto de 2026. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito

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