Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
SEEU · Vara de Execuções Penais de Feira de Santana - Fechado e Semiaberto
Rua Cel. Álvaro Simões, SN - Feira de Santana/BA - CEP: 44.001-900
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo nº. 2000562-06.2026.8.05.0080
Processo nº: 2000562-06.2026.8.05.0080
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado da Bahia
Executado(s): CAROLINA SOUSA OLIVEIRA
Vistos.
Atenda-se como pede a Defesa, OFICIANDO-SE à Direção da Unidade Feminina de Rio Verde/GO,
local onde a apenada encontra-se custodiada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se esta exerce
ou exerceu atividade laboral desde seu ingresso na unidade, indicando, em caso positivo, a atividade
desempenhada, os respectivos períodos, a jornada cumprida e a quantidade de dias computados para fins
de remição da pena.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, 31 de agosto de 2026.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito
SEEU · Vara de Execuções Penais de Feira de Santana - Fechado e Semiaberto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA
Autos nº. 2000562-06.2026.8.05.0080
Processo: 2000562-06.2026.8.05.0080
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado da Bahia (CPF/CNPJ: 13.937.032/0001-60)
Executado(s):
CAROLINA SOUSA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua da Glória, SN - Centro - ANDARAÍ/BA - CEP: 46.830-000
Vistos.
Trata-se de Execução Penal com agravo em execução interposto pela Defesa, insurgindo-se contra
decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Compulsando-se a Decisão objurgada, observa-se que a mesma deverá ser mantida por seus
próprios fundamentos
Assim, estando convencido do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às
razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos.
Pelo exposto, remeta-se o Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas
as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
Feira de Santana/BA, 28 de agosto de 2026.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito