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2000456-40.2026.8.05.0146

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000456-40.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JUSCENILDO DA SILVA BESERRA Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Juscenildo da Silva Beserra contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro, que indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante aduz ter sido condenado pela prática de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, alegando que a restituição da motocicleta à vítima caracteriza a reparação do dano e que o Decreto Presidencial não exige o trânsito em julgado da condenação até 25 de dezembro de 2025. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o apenado possui direito subjetivo à concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Discute-se se a ausência de trânsito em julgado da condenação para a acusação na data de referência estabelecida pelo ato presidencial (25 de dezembro de 2025) impede a incidência da benesse, bem como se a recuperação do bem objeto do delito de receptação qualificada por meio de intervenção policial supre a exigência de reparação voluntária do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui ato de clemência soberana e discricionária do Chefe do Poder Executivo, concedido no exercício da competência privativa estatuída no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a verificação do estrito e cumulativo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados na norma presidencial, vedada a ampliação hermenêutica dos seus termos. 4. A concessão do indulto natalino pressupõe a existência de título condenatório definitivo apto a produzir efeitos no âmbito da execução penal, de modo que a condenação deve ter transitado em julgado para a acusação até a data de incidência estabelecida no Decreto Presidencial (25 de dezembro de 2025). No caso sob exame, o trânsito em julgado do título executivo oriundo da Ação Penal nº 8007210-27.2025.8.05.0146 ocorreu apenas em 06 de abril de 2026, quando pendia, na data limite do decreto, recurso interposto pelo Ministério Público, inviabilizando o enquadramento do agravante na condição de condenado exigida pela norma. 5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 condiciona o indulto nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à efetiva reparação do dano nas condições do artigo 16 ou do artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, dispositivos que exigem comportamento voluntário e espontâneo do agente. A recuperação da motocicleta efetuada exclusivamente por ação dos órgãos de segurança pública não se equipara ao ato voluntário de ressarcimento, razão pela qual não satisfaz a condição exigida pelo decreto. 6. A presunção de incapacidade econômica vinculada à representação por defensor ou à hipossuficiência (artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025) não afasta o dever de demonstração de voluntariedade na reparação do dano ou de manifestação tempestiva de arrependimento, pressupostos dos quais o apenado não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a existência de condenação com trânsito em julgado para a acusação até a data limite de 25 de dezembro de 2025. 2. A simples recuperação do bem subtraído ou receptado decorrente de intervenção policial não equivale à reparação voluntária do dano exigida pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não autorizando a concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal; artigo 107, inciso II, artigo 16, artigo 65, inciso III, alínea "b", e artigo 180, § 1º, do Código Penal; artigo 9º, inciso XV, e artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no HC: 00000000000000991402 MG 2025/0104298-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026; STJ - AgRg no HC: 00000000000001041022 SP 2025/0385635-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000456-40.2026.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Agravante JUSCENILDO DA SILVA BESERRA, assistido por advogado constituído, e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000456-40.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JUSCENILDO DA SILVA BESERRA Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACS RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JUSCENILDO DA SILVA BESERRA, por conduto de advogado regularmente constituído (ID 109241094). Insurge-se o apenado contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA (ID 109241097), nos autos do processo de execução penal nº 2000476-65.2025.8.05.0146, que indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com esteio no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpre pena unificada de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A sanção é decorrente da soma de duas condenações penais: a primeira proferida nos autos do Processo nº 0501205-78.2019.8.05.0146, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que fixou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e a segunda proferida nos autos da Ação Penal nº 8007210-27.2025.8.05.0146, perante a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, que estabeleceu a reprimenda de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal. A autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto formulado quanto à condenação por receptação qualificada (Ação Penal nº 8007210-27.2025.8.05.0146). O magistrado singular fundamentou sua razão de decidir no fato de que o processo criminal correspondente apenas transitou em julgado em 06 de abril de 2026, de maneira que, em 25 de dezembro de 2025, o apenado não ostentava a condição jurídica de condenado apta a atrair a incidência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Na mesma oportunidade, o magistrado efetuou a soma das penas e determinou a regressão ao regime fechado. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão reformanda incorreu em equívoco hermenêutico ao exigi-lo. Argumenta que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não estabelece a exigência de trânsito em julgado da condenação até 25 de dezembro de 2025, assinalando que o marco temporal fixado pelo dispositivo se refere tão somente à reparação do dano patrimonial. Aduz, ademais, a ausência de enfrentamento das teses defensivas deduzidas perante o juízo primário. Assevera que a motocicleta objeto do delito de receptação qualificada foi restituída ao proprietário antes do oferecimento da denúncia, não subsistindo prejuízo patrimonial. Afirma que a própria sentença da ação penal de conhecimento assentou a pouca gravidade das consequências do crime em virtude da rápida recuperação do bem. Subsidiariamente, defende o enquadramento na hipótese de dispensa de reparação do dano prevista no artigo 12, § 2º, do ato normativo presidencial, ante a presunção de hipossuficiência econômica. Postula o provimento do recurso para conceder o indulto e extinguir a punibilidade, ou a cassação do decisum para que o juízo a quo analise os fundamentos defensivos. O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões (ID 109241092), rechaçou as táticas recursais e pugnou pelo improvimento do agravo. A Promotora de Justiça enfatizou que o indulto exige título condenatório estável e definitivo para a acusação até a data limite de publicação do ato executivo. Noticiou que, na data de 25 de dezembro de 2025, o processo encontrava-se em grau de recurso de apelação, interposto inclusive pelo próprio Ministério Público, o qual culminou no provimento do apelo ministerial e na majoração da pena corporal para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado. Acrescentou que a recuperação do veículo derivou de apreensão efetuada por agentes policiais, desprovida de voluntariedade do réu, o que desautoriza a benesse. Oportunizado o exercício do juízo de retratação nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 109241091). Na ocasião, o julgador reforçou que o trânsito em julgado para a acusação é pressuposto lógico do ato de clemência, consignando, ainda, que a devolução do bem decorreu de intervenção da autoridade policial, inviabilizando a caracterização do arrependimento posterior ou da reparação espontânea do dano. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução penal (ID 111361901). O órgão ministerial de cúpula asseverou que o Decreto Presidencial exige condenação definitiva antes de sua edição. Sublinhou, ademais, que a recuperação do bem por ação policial não se confunde com reparação voluntária do dano pelo agente. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000456-40.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JUSCENILDO DA SILVA BESERRA Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, encontrando-se regularmente interposto no prazo legal estatuído na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual dele conheço e passo à profunda análise das questões de mérito suscitadas. A controvérsia central trazida a este Órgão Colegiado diz respeito à pretensão da defesa de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 ao apenado Juscenildo da Silva Beserra, em relação à condenação pelo crime de receptação qualificada (Ação Penal nº 8007210-27.2025.8.05.0146). O núcleo do argumento defensivo sustenta que o ato normativo presidencial não exige o trânsito em julgado da condenação até a data de 25 de dezembro de 2025, mas apenas que a reparação do dano tenha se operado até o referido marco. Defende, em adição, a ocorrência de restituição do bem à vítima antes do recebimento da denúncia e a possibilidade de dispensa da recomposição patrimonial ante a presunção de hipossuficiência do sentenciado. Entretanto, uma análise pormenorizada do conjunto documental que instrui os autos, aliada à dogmática contemporânea da execução penal, demonstra de forma inconteste que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não padece de qualquer vício que autorize a sua reforma, estando em perfeita sintonia com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. De início, cumpre assentar que o indulto constitui ato de clemência soberana e discricionária do Presidente da República, conferido por competência privativa moldada no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário incumbe exclusivamente o controle de legalidade quanto ao preenchimento rigoroso e cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto normativo, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou mitigar os critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo. Ao contrário do que aduz a defesa, a exigência de condenação definitiva até a data limite fixada no ato normativo não traduz criação judicial de requisito inédito, mas pressuposto de incidência do próprio instituto do indulto. O artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 destina a benesse expressamente às pessoas "condenadas". O vocábulo empregado possui densidade técnica inequívoca, demandando a existência de título executivo condenatório aperfeiçoado e estabilizado em relação à pretensão punitiva estatal. Exige-se, no mínimo, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o Ministério Público até a data limite estipulada pelo decreto. Sem a imutabilidade do título para a acusação, inexiste sanção definitiva delimitada, tornando impossível aferir a satisfação dos critérios objetivos e as frações de pena fixadas no decreto clemente. Na hipótese vertente, resta demonstrado nos autos que, em 25 de dezembro de 2025 (data de referência fixada no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025), o processo referente à Ação Penal nº 8007210-27.2025.8.05.0146 encontrava-se sob apreciação recursal nesta Corte de Justiça, pendente de julgamento de apelação criminal interposta tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público (ID 109241098). O julgamento da aludida apelação resultou no acolhimento do recurso ministerial, ensejando a elevação da sanção originária para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão no regime fechado. O trânsito em julgado para ambas as partes se consumou tão somente na data de 06 de abril de 2026 (ID 109241097). Percebe-se, pois, que na data de regência do ato de clemência, a condenação do apenado era incerta e passível de agravamento, como efetivamente ocorreu com a majoração da reprimenda e a imposição de regime mais severo após a manifestação do Tribunal. Admitir a incidência do indulto a feitos sem trânsito em julgado para a acusação na data limite implicaria subverter retroativamente o marco temporal traçado pelo Chefe do Executivo e chancelar benefício sobre reprimenda ainda oscilante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de exigir o trânsito em julgado para a acusação anterior ou concomitante à data da publicação do decreto clemente para a concessão do indulto natalino, consoante se extrai da seguinte ementa de acórdão proferido por seu Órgão Colegiado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art . 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492 .411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024). 2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n. 0323981-85 .2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8 .13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11 .302/2022. 3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da publicação do Decreto Presidencial. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13 .0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do paciente para que passe a constar a condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8 .13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 00000000000000991402 MG 2025/0104298-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026). Superada a ausência de título definitivo na data de incidência, o agravante tampouco atendeu ao requisito específico encartado no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O referido dispositivo prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no artigo 16 ou no artigo 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal. A simples leitura dos dispositivos remetidos pelo decreto evidencia que a recomposição patrimonial não se confunde com a mera recuperação por atos policiais. O artigo 16 do Código Penal disciplina o arrependimento posterior e impõe que a restituição da coisa ocorra por ato voluntário do agente. De igual modo, a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal pressupõe que o autor tenha procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do crime, ou reparado o dano antes do julgamento. Do exame dos elementos probatórios encartados no incidente de execução, colhe-se que a motocicleta receptada pelo agravante foi localizada, apreendida e devolvida ao proprietário em decorrência exclusiva de intervenção das forças policiais no curso da persecução penal. O apenado não adotou qualquer providência voluntária, espontânea ou autônoma direcionada ao ressarcimento da vítima ou à minimização do prejuízo. A recuperação do bem por ação direta da autoridade policial descaracteriza o nexo de voluntariedade exigido pela norma penal e pelo decreto clemente. A valoração da restituição na dosimetria da pena da ação de conhecimento atina tão somente ao módulo das consequências do crime, não suprindo o pressuposto de comportamento voluntário e reparador estipulado no artigo 9º, inciso XV, do ato executivo. Do mesmo modo, não socorre ao agravante a tese subsidiária fundada na presunção de hipossuficiência do artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A dispensa da reparação do dano em razão da incapacidade econômica do apenado não elide a necessidade de demonstração da vontade de recomposição ou do tempestivo arrependimento, pressupostos subjetivos mínimos dos quais o recorrente não deu cumprimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar a concessão do indulto quando a restituição do bem patrimonial deriva de ação policial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. PENA SUSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A partir de interpretação restritiva do art . 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art . 65, III, b, do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto. 3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. 4. No caso concreto, além de a pena haver sido substituída, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. Os bens subtraídos foram recuperados exclusivamente pela atuação policial, não por iniciativa voluntária do condenado. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art . 65, III, b, do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001041022 SP 2025/0385635-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026). Por derradeiro, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de prestação jurisdicional completa. O magistrado da execução fundamentou o indeferimento na ausência de trânsito em julgado até a data limite do Decreto Presidencial, fundamento prejudicial e suficiente para obstaculizar a pretensão. Ademais, por ocasião do juízo de retratação (ID 109241091), o julgador apreciou expressamente a natureza da restituição do bem, consignando a inexistência de ato voluntário do agente perante a apreensão policial operada. Destarte, resta sobejamente demonstrado que a decisão hostilizada se encontra solidamente amparada nos fatos documentados nos autos e na legislação de regência. O magistrado a quo aplicou corretamente o direito ao indeferir o pleito defensivo, porquanto ausentes a estabilização do título condenatório na data de incidência e o requisito da reparação voluntária do dano, não existindo qualquer mácula de ilegalidade que demande correção por esta Corte de Justiça. Diante de todo o exposto, fundamentado nas premissas fáticas e jurídicas exaustivamente delineadas, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA que indeferiu a concessão de indulto em favor de JUSCENILDO DA SILVA BESERRA. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora

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