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2000381-29.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2000381-29.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS ADVOGADO(A): JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO (OAB MG227494) ADVOGADO(A): ABNER LEITÃO RIBEIRO ALBERTO (OAB MG212653) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alegou impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que demonstrariam resultado deficitário, elevado endividamento e passivo a descoberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira, viola o art. 99, §2º, do CPC; e (ii) estabelecer se tal irregularidade configura nulidade da decisão recorrida por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade antes do indeferimento do benefício. A Súmula 481 do STJ admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O indeferimento imediato do pedido, sem prévia intimação para complementação da prova da hipossuficiência financeira, caracteriza indeferimento tácito do benefício e configura error in procedendo. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece a nulidade da decisão que indefere a justiça gratuita sem oportunizar à parte a demonstração de sua situação econômica. A apreciação direta do pedido de gratuidade pelo Tribunal importaria em supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos à origem para nova análise do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade da decisão recorrida reconhecida de ofício. Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O indeferimento tácito da justiça gratuita mediante determinação de recolhimento das custas, sem prévia intimação da parte, configura error in procedendo. O Tribunal não pode apreciar originariamente o pedido de justiça gratuita quando ausente manifestação válida do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27.04.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.526800-8/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 24.04.2025, pub. 29.04.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0349.17.001740-5/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2018, pub. 14.05.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.111815-3/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097692-0/001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000381-29.2026.8.13.0000/MG RELATORA: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS PROCURADOR(A): ANTONIO DE PADOVA MARCHI JUNIOR AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS ADVOGADO(A): JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO (OAB MG227494) ADVOGADO(A): ABNER LEITÃO RIBEIRO ALBERTO (OAB MG212653) AGRAVADO: ELISETE FRANCISCA PEREIRA ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) A 02ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA Votante: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA Votante: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS Votante: Desembargadora MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA

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