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2000317-03.2024.9.13.0001

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Tribunal
TJMMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMMG · SEC.GAB.1 (Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha) · Acórdão

    Apelação cível Nº 2000317-03.2024.9.13.0001/JME RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA APELANTE: JEAN PIERRE GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAN RAMOS DA SILVA CARVALHO (OAB MG185613) ADVOGADO(A): CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG178551) ADVOGADO(A): NATHALIA VASCONCELOS GUIMARÃES (OAB MG231599) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DEFERIDO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REJEIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE DA SANÇÃO – CONTROLE JUDICIAL RESTRITO – SÚMULA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, preliminarmente, em deferir o benefício da justiça gratuita ao apelante e, no mérito, também por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Para compor o quórum, nos termos da Portaria n. 1.830/2026 do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, participou do julgamento o desembargador James Ferreira Santos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Jean Pierre Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo militar da 1ª Auditoria Judiciária Militar estadual, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em cargo público. Em suas razões recursais (Evento 65 dos autos originários), o apelante postula a reforma do julgado para que seja declarada a nulidade da decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG proferida no Processo Administrativo Disciplinar n. 109.899/22-PAD/11ª RPM, que culminou na sua demissão das fileiras da corporação. Sustenta o recorrente, em síntese, que atuou por cerca de vinte anos na Polícia Militar, ostentando excelente ficha funcional decorada com dezenas de recompensas e apenas uma punição leve. Aduz que a conduta apurada ocorreu de forma isolada em 19/01/2020, quando retirou da sede da 66ª Cia PM em Montes Claros uma bicicleta apreendida em ocorrência anterior, tendo procedido à devolução voluntária do bem em 03/02/2020, antes da instauração do Inquérito Policial Militar. Argumenta que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça Militar rejeitou a Representação para Perda da Graduação n. 2000007-34.2023.9.13.0000 por maioria de votos, sob o fundamento de que a conduta não afetou a honra ou o decoro da classe. Afirma que essa deliberação judicial vincula a esfera administrativa e veda a imposição da sanção demissória, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do razoável encadeamento punitivo, impondo-se a aplicação de sanção abrandada de suspensão ou prestação de serviço, previstas na Lei n. 14.310/2002. O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões no evento 70, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta o apelado que foi respeitado, no processo administrativo, o devido processo legal e que a dosimetria da sanção se insere no mérito administrativo imune à revisão judicial, sob pena de ofensa ao artigo 2º da Constituição da República de 1988. É o relatório. VOTOS DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA, RELATOR Senhores desembargadores, após detida análise dos autos, entendo que ao presente recurso deve ser negado provimento, a fim de manter-se a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição em seus exatos termos. Preliminarmente, requer o apelante a concessão da justiça gratuita. Cabe considerar que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido em grau recursal, conforme se extrai do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), que assim prescreve: "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Além disso, o Código de Processo Civil previu, nos §§2º e 3º do art. 99, a regra geral da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente poderá ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, verifico, de um lado, que foi concedido pelo magistrado, no primeiro grau de jurisdição, o benefício da gratuidade da justiça requerida pelo autor (Evento 5, DEC1); por outro, que o réu, ora apelado, sequer arguiu, como determina o art. 100 do CPC, seja no primeiro grau de jurisdição ou em grau recursal, a inexistência do estado de pobreza alegado pelo apelante. Por tais razões, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, para a análise do presente recurso. Passo ao exame do mérito. Cabe analisar, no caso em apreço, a legalidade do ato administrativo praticado pelo Comandante-Geral da PMMG que aplicou a sanção de demissão ao ex-militar Jean Pierre Gomes dos Santos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 109.899/22-PAD/11ª RPM, publicado no BGPM n. 16, de 17/02/2024. Os fatos ensejadores do procedimento disciplinar consistem na conduta perpetrada no dia 19/01/2020, quando o recorrente, valendo-se da facilidade proporcionada pela sua função policial militar, subtraiu das dependências da 66ª Cia PM, em Montes Claros/MG, uma bicicleta - modelo “Mountain Bike”, de cor preta, com 21 marchas - apreendida que estava acautelada na unidade, sendo por ele restituída em 03/02/2020. Ao examinar o cenário jurídico desenhado pela insurgência recursal, observa-se que a tese central do apelante busca subordinar a validade do ato demissório proferido em PAD à decisão do Tribunal Pleno que julgou improcedente a Representação para Perda da Graduação n. 2000007-34.2023.9.13.0000. Contudo, tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a vigência do princípio da independência e autonomia entre as instâncias cível, penal e administrativa. O processo de perda da graduação perante a Justiça Militar e o processo administrativo disciplinar conduzido pela corporação possuem fundamentos constitucionais, pressupostos e finalidades institucionais distintos. Com efeito, enquanto a perda da graduação decorrente de condenação criminal constitui sanção de natureza judicial decorrente de condenação penal transitada em julgado (art. 125, § 4º, da Constituição da República de 1988), a demissão via PAD constitui sanção administrativa disciplinar decorrente do reconhecimento pela Administração Militar da prática de infração disciplinar. A improcedência de representação para perda de graduação de praça na via judicial não impede que a corporação, por meio de decisão do Comandante-Geral devidamente motivada e precedida do devido processo legal administrativo, aplique a penalidade de exclusão disciplinar, subsistindo a autonomia da valoração administrativa da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PAD. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. 1. Não prospera a tese da impossibilidade de exclusão a bem da disciplina, na esfera administrativa, em razão de representação para perda de graduação de praça ter sido julgada improcedente. O Superior Tribunal de Justiça entende que as esferas penal, cível e administrativa são independentes e a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se afigura nos autos. 2. Também não há como acolher a tese de que ocorreu a prescrição punitva administrativa. O Tribunal de origem acertadamente decidiu que, sendo a conduta tipificada como crime, o prazo prescricional deve ser aquele fixado pela lei penal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso não provido. (RMS n. 57.063/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/3/2019. Grifo nosso). A competência outorgada ao Tribunal de Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Carta Magna limita-se ao julgamento da perda da graduação decorrente de crime, não tolhendo o poder-dever da autoridade administrativa competente para aplicar a sanção de demissão por falta disciplinar grave. Sobre o tema, destaca-se, mais uma vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRÂMITE REGULAR. ART. 125, § 4º, DA CF. INAPLICÁVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Para contrariar as provas colhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessário dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão somente aos casos de cometimento de crimes militares (RMS 20.660/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.5.2007). Súmula 673 do c. STF ("O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo"). 3. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.647/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Nesse contexto, a improcedência da representação processada neste Tribunal Militar não vincula a valoração empreendida pela Administração Militar no âmbito do processo administrativo disciplinar. A única hipótese de vinculação da esfera administrativa ao que foi decido em processo judicial ocorre quando a decisão criminal reconhecer categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa absoluta da autoria, circunstâncias que não se configuraram no caso concreto, em que o apelante restou inclusive condenado criminalmente pelo crime de peculato-furto à pena de 3 (três) anos de reclusão. E, sem nenhuma dúvida, a decisão judicial pela improcedência da representação criminal não gera qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar. É igualmente improcedente a alegação de afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A conduta de retirar das dependências do quartel bem móvel apreendido e sob custódia estatal, utilizando-se das facilidades do cargo, além de caracterizar um crime militar, como judicialmente reconhecido, amolda-se à transgressão disciplinar grave tipificada nos arts. 13, inciso III, e 64, inciso II, c/c o parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual n. 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais). A restituição espontânea posterior do objeto e a existência de histórico funcional com menções elogiosas não têm o condão de apagar a gravidade intrínseca do ato nem de compelir o julgador administrativo a optar por penalidade mais branda. A mensuração da incompatibilidade do comportamento com a honra pessoal e o decoro da classe insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja ponderação cabe precipuamente ao Comandante-Geral da PMMG. Ao Poder Judiciário cumpre analisar a legalidade e a regularidade formal do procedimento punitivo, sob a ótica das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Demonstrado que o procedimento seguiu todos os trâmites normativos pertinentes, a alteração da sanção imposta configuraria indébita ingerência no mérito do ato disciplinar, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes preconizado no artigo 2º da Constituição da República de 1988. A propósito, a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a incursão no mérito administrativo só se revela possível se verificada a hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Veja-se: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Constatada, pois, a higidez procedimental, a motivação idônea do ato sancionatório e o enquadramento em falta disciplinar grave legalmente prevista, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência impugnada. Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto. DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator. DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO Acompanho integralmente o voto do e. desembargador relator, para negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a 1º de setembro de 2026. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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