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2000298-44.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000298-44.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JOSE CLEBIO DE JESUS SOUZA Advogado(s): MANOEL SABINO MARQUES NETO, JOSE SANTANA LEAO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO CONJUNTO PENAL DE PAULO AFONSO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM GUARIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE REVELA IRREPREENSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, APTAS A PERMITIR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESOS EM REGIME SEMIABERTO, NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INDEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO. DISTÂNCIA DE MAIS DE 150KM ENTRE A COMARCA DE CÍCERO DANTAS E O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por JOSE CLEBIO DE JESUS SOUZA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/Ba, Dr. Joao Paulo da Silva Bezerra, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, "por não estarem preenchidos JOSE CLEBIO DE JESUS SOUZA os requisitos legais e por se encontrar o apenado em estabelecimento penal legalmente adequado ao seu regime de cumprimento de pena." 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Insurgente fora condenado, nos autos da Ação Penal nº 0000239-17.2020.8.05.0057, pela prática do crime de roubo majorado, com pena total fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto. (ID. 110414565) 3. RAZÕES RECURSAIS. o Reeducando manejou a presente Insurgência (ID. 110414559), pugnando pela reforma do decisum fustigado, no sentido de ser procedida a "substituição do regime semiaberto para prisão domiciliar com direito a trabalho externo". Salienta que "o presente pedido que objetiva harmonizar o regime semiaberto, preservar vínculos familiares e observar regras de competência, encontra fundamento direto no exercício legítimo e constitucional do direito de petição, especialmente porque visa assegurar direitos previstos expressamente na LEP e reafirmados pela jurisprudência dos tribunais superiores." Destaca que "No caso em discussão, o Reeducando é pai de quatro filhos menores, todos dependentes de seu suporte afetivo e material. A distância física imposta pelo cumprimento da pena em local diverso do domicílio familiar inviabiliza o exercício efetivo desses direitos, gerando violação às garantias legais e prejudicando a própria função ressocializadora da pena." Sublinha, outrossim, que "o Reeducando não é reincidente no local onde cumpre a pena imposta pelo estado e, inclusive já cumpriu 10 meses e 17 dias dos 01 anos, 6 meses e 20 dias, que corresponde aproximadamente 60% do período necessário para a progressão de pena. Entretanto, ao perlustrar os autos é possível constatar que o período cumprido foi em regime fechado, regime alheio a sua condenação (regime semiaberto). Logo, seria de bom alvitre este juízo ponderar o caso concreto e acolher a concessão do regime semiaberto harmonizado, fato que estaria coberto pela súmula vinculante 56 do STF." 4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Em judicioso Opinativo (ID. 112500925), subscrito pelo Eminente Procurador MOISÉS RAMOS MARINS, o Parquet de 2º grau requer o desprovimento do presente Agravo. 5. INVIABILIDADE DAS TESES RECURSAIS. DECISÃO VERGASTADA QUE MERECE SER MANTIDA IN TOTUM. In casu, compulsando-se os autos, vislumbra-se que o recorrente abojou aos autos, tão somente, cópia de certidão de nascimento de suas filhas (ID. 110415169 e 110415170), não havendo, portanto, qualquer comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, ou, de que eventuais cuidados necessários não possam ser supridos por outras pessoas, ou ainda de suposta situação de risco de seus filhos. Sendo assim, inalbergável o pleito de substituição da custódia cautelar pessoal do paciente pela prisão domiciliar. Ademais, ao encetar a análise dos argumentos ora ventilados pela defesa, bem se vê que o agravante pretende obter "substituição do regime semiaberto para prisão domiciliar com direito a trabalho externo". No caso dos autos, o julgador de origem, judiciosamente, entendeu não ser o caso de incidência do teor da Súmula Vinculante 56 do STF, dado que "O Provimento CGJ nº 05/2025, em seu Anexo II, inciso XVI, designa expressamente o Conjunto Penal de Paulo Afonso como a unidade prisional competente para o recolhimento de presos dos regimes fechado e semiaberto oriundos da comarca de Cícero Dantas. Desse modo, o apenado encontra-se no local legalmente previsto para o cumprimento de sua pena, não havendo que se falar em ausência de estabelecimento adequado e, por consequência, em aplicação da referida súmula" De outro enfoque, estabelece o art. 37 da Lei 7.210/1984 que a prestação de trabalho externo, cuja autorização cabe à direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena). Nesse contexto, é indiscutível o valor do trabalho como instrumento eficaz para o alcance do objetivo de reinserção social do apenado, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. No presente caso, consoante se extrai das razões recursais, denota-se que o local onde o reeducando pretende realizar cumprir a prisão domiciliar e a atividade laborativa se situa na cidade de Cícero Dantas/BA, ou seja, pouco mais de 150km do local onde se encontra recluso, qual seja o Conjunto Penal de Paulo Afonso, o que, per si, já dificulta o controle e a fiscalização de eventuais atividades realizadas pelo agravante fora da unidade prisional. 6. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000298-44.2026.8.05.0191, tendo como Agravante, JOSE CLEBIO DE JESUS SOUZA, e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) ac17

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