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2000261-34.2025.8.14.0051

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SEEU
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  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém

    Av. Mendonça Furtado, s/n - Prainha - Santarém/PA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTARÉM VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM Processo nº: 2000261-34.2025.8.14.0051 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Pará Executado(s): BRUNO CESAR LOPES DA SILVA I - DO RELATÓRIO Vistos e examinados. Cuida-se de execução penal referente ao(à) , sendo que apenado(a) qualificado(a) nos presentes autos os autos vieram conclusos nesta data para análise sobre a possibilidade de concessão de benefícios prisionais, tais como Progressão de Regime e Livramento Condicional. II - DOS FUNDAMENTOS DO REQUISITO SUBJETIVO O diz respeito ao durante a execução da pena.requisito subjetivo comportamento do condenado No caso da progressão de regime, o artigo 112, § 1º, da LEP e do artigo 54, da Portaria 108/2004 apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, estabelecem que o comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão, bem como que, o preso em regime fechado e semiaberto, terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar: I - de 60 (sessenta) dias para a falta de natureza leve; II - 180 (cento e oitenta dias) dias para a falta de natureza média; III - 12 ( doze ) meses para a falta grave. De igual sorte, o artigo 131, da LEP, c/c 83, III, b), do CPB definem que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Prosseguindo, no caso em tela, verifica-se que o(a) apenado(a) , não possui boa conduta carcerária tendo em vista a existência de falta grave/recaptura (registrada na aba ou Eventos comunicada nos autos ) ocorrida em menos de 12 meses, contados da presente data, sendo necessário, portanto, pela Casa Penal que cumpra o período de reabilitação de conduta. III - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos fundamentos de Direito supramencionados, os INDEFIRO, por ora, benefícios prisionais de Progressão de Regime e/ou Livramento Condicional, inclusive, na modalidade ' antecipada', até que o interno volte a ostentar boa conduta carcerária. P.R.I.C. Santarém, 08 de setembro de 2026. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito

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