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SEEU · CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CRIMINAL - FECHADO E SEMIABERTO
PODER JUDICIÁRIO TJES - COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CRIMINAL - FECHADO E SEMIABERTO Processo nº. 2000139-85.2020.8.08.0011 Processo nº: 2000139-85.2020.8.08.0011 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Executado(s): TIAGO MENDONCA GOMES DECISÃO Trata-se de guia de execução do apenado TIAGO MENDONCA GOMES devidamente qualificado no processo em epígrafe. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, desde que atingidos os requisitos objetivo (determinado períodode pena cumprido) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário). Consta do atestado de pena atualizado do sistema SEEU, que o reeducando implementou o requisito objetivo para a progressão do regime fechado ao semiaberto em 19/07/ 2025 e para o livramento condicional 18/09/2025. Dessa forma, considerando que não consta o atestado de conduta na GE, não houve o preenchimento do requisito subjetivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de progressão de regime e o livramento condicional. DETERMINO: 1. A UP que proceda a confecção atestado de conduta carcerária atualizado; 2. Com a juntada dos documentos, vista ao MP para se manifestar em relação a progressão de regime e livramento condicional. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data conforme a assinatura digital. ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA Juíza de Direito Esta decisão servirá como MANDADO de INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu efetivo cumprimento.
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