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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Agravo em Recurso Especial nº 2000123-46.2026.8.12.0000/50006
Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravado: Adailton da Silva Moraes
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 2000123-46.2026.8.12.0000/50005
Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravado: Adailton da Silva Moraes
Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS)
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos precedentes, afirmando que a controvérsia versa sobre a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença coletiva, bem como sobre a ausência de fundamentação do acórdão quanto às teses relativas à coisa julgada e à incidência da Taxa SELIC, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada, em cumprimento individual de sentença coletiva, configura violação direta à Constituição ou ofensa meramente reflexa, apta a atrair a incidência do Tema 660 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deixou de observar o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, afastando a aplicação do Tema 339 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da interpretação do título executivo judicial, da extensão dos efeitos da sentença coletiva e da legislação infraconstitucional aplicável, caracterizando eventual ofensa apenas indireta à Constituição. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 660 da repercussão geral, entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta violação aos princípios constitucionais da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pressupõe prévia análise de normas infraconstitucionais. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a manutenção da decisão impugnada ao reconhecer que a matéria suscitada pelo Estado já se encontrava abrangida pela coisa julgada formada na ação coletiva, expondo as razões jurídicas suficientes para a solução da controvérsia. 6. O dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, conforme a tese fixada no Tema 339 da repercussão geral do STF. 7. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada ou com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afasta a incidência do Tema 339 da repercussão geral. 8. Compete à Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, verificar a conformidade do recurso extraordinário com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, não lhe cabendo reexaminar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, quando dependente da interpretação do título executivo judicial e da legislação infraconstitucional, configura alegação de ofensa reflexa à Constituição, incidindo o Tema 660 da repercussão geral do STF. 2. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal é satisfeito quando o acórdão expõe de forma suficiente as razões que embasam a conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes. 3. O inconformismo com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afasta a aplicação do Tema 339 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 5º, LIV, LV e XXXVI, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, AI 791.292; STF, Tema 660 da Repercussão Geral; TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000123-46.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 25.03.2026, p. 26.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 2000123-46.2026.8.12.0000/50000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31.03.2026, p. 01.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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