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SEEU · Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Bragança
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA Processo nº 2000059-23.2024.8.14.0009 Reeducando: RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA (RJI: 235105848-02) DECISÃO Recebo o Agravo em Execução interposto (mov. 171) apenas no efeito devolutivo, uma vez que manifestamente tempestivo (art. 197 da LEP e súmula 700 do STF). Aplico ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito1. Assim, nos termos do art. 586 e art. 588 do CPP, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 02 dias, em dobro no caso da Defensoria Pública. Finalmente, voltem-me conclusos para apreciação, conforme art. 589 do CPP. Andrew Michel Fernandes Freire Juiz de Direito da Vara Criminal de Bragança 1 STJ - (REsp 171.755/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 21/06/1999, p. 206.
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