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2000049-35.2022.8.05.0191

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso - Fechado e Semiaberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL DE PAULO AFONSO Processo nº. 2000049-35.2022.8.05.0191 Processo nº: 2000049-35.2022.8.05.0191 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): OSVALDO NUNES DA SILVA Cuida-se de execução penal em que OSVALDO NUNES DA SILVA, requer a concessão da remição relativa aos dias dedicados ao trabalho e ao estudo (mov. 134.1). Foi acostada aos autos certidão de atividades educacionais e laborativas (mov. 127.1 e mov. 132.1). Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de remição (mov. 130.1 e mov. 143.1). É o Relatório. Passo a decidir. Sobre isto, o art. 126, caput, da Lei 7.210/1984, dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, cuja contagem será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando preenche os requisitos legais para a remição de sua pena. Conforme os atestados anexados, está devidamente comprovada a dedicação do apenado a 431 ( quatrocentos e trinta e um) dias de trabalho, o que totaliza, pela aplicação da proporção legal, 143 (cento de remição. Além disso, dedicou-se a 160 (cento e sessenta) horas de atividades e quarenta e três) dias educacionais, fazendo jus a de remição de sua pena.13 (treze) dias Rua Carlos Berenhauser Junior, SN - Paulo Afonso/BA Em face do exposto, e com fundamento nos arts 66, III, “c”, 126 e seguintes da lei 7.210/84, declaro REMIDOS 156 (cento e cinquenta e seis) dias da pena do sentenciado OSVALDO NUNES DA SILVA, , a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Pena e, com fundamento nos art. 66, III da Lei 7.210/84. Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026. Joao Paulo da Silva Bezerra Magistrado(a)

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