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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso - Fechado e Semiaberto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
1ª VARA CRIMINAL DE PAULO AFONSO
Processo nº. 2000049-35.2022.8.05.0191
Processo nº: 2000049-35.2022.8.05.0191
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado da Bahia
Executado(s): OSVALDO NUNES DA SILVA
Cuida-se de execução penal em que OSVALDO NUNES DA SILVA, requer a concessão da remição
relativa aos dias dedicados ao trabalho e ao estudo (mov. 134.1).
Foi acostada aos autos certidão de atividades educacionais e laborativas (mov. 127.1 e mov. 132.1).
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de remição (mov. 130.1 e
mov. 143.1).
É o Relatório. Passo a decidir.
Sobre isto, o art. 126, caput, da Lei 7.210/1984, dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena,
cuja contagem será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no
mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando preenche os requisitos legais para a remição de sua
pena.
Conforme os atestados anexados, está devidamente comprovada a dedicação do apenado a 431 (
quatrocentos e trinta e um) dias de trabalho, o que totaliza, pela aplicação da proporção legal, 143 (cento
de remição. Além disso, dedicou-se a 160 (cento e sessenta) horas de atividades e quarenta e três) dias
educacionais, fazendo jus a de remição de sua pena.13 (treze) dias
Rua Carlos Berenhauser Junior, SN - Paulo Afonso/BA
Em face do exposto, e com fundamento nos arts 66, III, “c”, 126 e seguintes da lei 7.210/84, declaro
REMIDOS 156 (cento e cinquenta e seis) dias da pena do sentenciado OSVALDO NUNES DA SILVA, ,
a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Pena e, com
fundamento nos art. 66, III da Lei 7.210/84.
Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026.
Joao Paulo da Silva Bezerra
Magistrado(a)