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SEEU · 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 2000028-25.2022.8.11.0019 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MATO GROSSO Executado(s): RONALDO DA LUZ FELIX Decisão. Vistos etc. Trata-se de processo de execução de pena de RONALDO DA LUZ FELIX, cumprindo a pena privativa de liberdade em regime fechado. A Defensoria Pública, na seq. 218.1, pugnou pela remessa do executivo de pena para a Comarca de Sinop/MT, em razão do apenado estar custodiado na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira daquela Comarca. Em análise ao documento encartado aos autos pela Defensoria Pública (seq. 218.2) SIGEPEN – Sistema de Gestão Penitenciária, consta que o reeducando se encontra custodiado na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira - Ferrugem. Como é cediço, a competência para processar a execução penal é fixada pelo local em que o reeducando estiver efetivamente recolhido, nos termos do artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP). Destarte, estando o reeducando recolhido em comarca diversa, cessa a jurisdição deste Juízo sobre o presente executivo de pena. Ante o exposto, a competência para atuar no presente executivo ao r. Juízo da DECLINO Vara de Execuções Penais da Comarca de Sinop/MT. Desta forma, a remessa do presente processo executivo de pena para a DETERMINO referida comarca, nos moldes da CNCG, a fim de que seja realizada a unificação das condenações, concessões de eventuais benefícios e acompanhamento do restante da reprimenda imposta ao reeducando. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2026. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito
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