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SEEU · Vara Única de Brasnorte - Execuções Penais em Meio Aberto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExMedAltJC 2000024-94.2026.8.11.0100 Assunto(s): 15056 - Acordo de Não Persecução Penal Decisão Trata-se de execução de medidas alternativas relacionadas a acordo de não persecução penal firmado pelo(a) membro(a) do Ministério Público, pelo(a) investigado(a) e por seu(ua) defensor(a). Ciente do início da execução perante este juízo, o pedido DEFIRO ministerial de intimação do(a) agente para iniciar ou às dar continuidade obrigações inerentes ao acordo de não persecução penal homologado judicialmente. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicar ao juízo, para fins de DEVERÁ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10 do art. 28-A do Código ).de Processo Penal INTIME-SE. A Defesa também, após o devido cadastro. Cumprido integralmente o acordo, à conclusão dos autos PROCEDA-SE para decretação da extinção da punibilidade do(a) investigado(a) (§ 13 do art. 28- ).A do CPP À secretaria para as , ressaltando-se que os atos PROVIDÊNCIAS meramente ordinatórios de despacho e ser praticados de independem DEVEM ofício pelo(a) servidor(a). Consigne-se, ainda, que a presente decisão SERVIRÁ como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que .seja exigida a expedição de instrumento próprio Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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