Processo no TJSP

Processo 2000007-18.1959.8.26.0576

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 2000007-18.1959.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - GENY GORAIB HOMSI - Milton Luiz Honsi - - Iracema Sydow Pinheiro Homsi - Daniel Vicente R. de C. Romero Rodrigues - Daniel Fernando Vitolo Ferreira - Vistos.

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Diante do requerimento formulado às fls. 83/85 e da comprovação do recolhimento da respectiva taxa judiciária às fls. 87/88, procedeu-se ao desarquivamento destes autos para o regular prosseguimento do feito. DA ADMISSÃO DO INTERESSADO Defiro o ingresso de Daniel Fernando Vitolo Ferreira nos autos na condição de terceiro juridicamente interessado. Os documentos acostados às fls. 89/94 comprovam a cadeia de transmissão do quinhão hereditário e creditório outrora pertencente ao herdeiro José Roberto Homsi, formalizada em favor de sua viúva Iracema Sydow Pinheiro Homsi e posteriormente transmitida ao peticionário por escritura pública de doação. Anote-se seu patrono no sistema para intimações. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar formulado pelo interessado às fls. 96/111 e reiterado às fls. 116/119, visando resguardar a integridade dos ativos do espólio gerados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000126-48.1983.4.01.3600, em curso perante a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se cristalinamente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da constatação de que o crédito discutido perante a Justiça Federal de Cuiabá pertence ao Espólio de Murchid Homsi (fls. 2/6 e 43), devendo sua arrecadação, liquidação e partilha observar a universalidade do acervo hereditário, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, os documentos de fls. 100 e 113/114 revelam que, em 18 de dezembro de 2023, deu-se cumprimento ao Ofício nº 389/2023 daquele Juízo Federal, resultando na transferência do expressivo importe de R$ 9.156.771,12 diretamente para conta corrente de titularidade pessoal do inventariante Milton Luiz Homsi (Banco Bradesco S/A, agência 0023, conta nº 37537-3), sem qualquer prestação de contas nos presentes autos. O perigo de dano revela-se urgente e evidente, ante as petições de fls. 115, 118, 122 e 144, que noticiam requerimento do inventariante postulando a liberação de saldo remanescente de R$ 2.455.374,19, além de acréscimos, em prol de outra conta de sua titularidade pessoal (Banco Bradesco S/A, agência 023, conta nº 69948-9), processo que aguarda apenas a atualização de cálculos pela Contadoria judicial federal para atos expropriatórios finais. A custódia de patrimônio comum do espólio em conta de pessoa física ofende os comezinhos deveres de administração do inventariante (art. 618 do Código de Processo Civil) e enseja risco intolerável de confusão patrimonial, frustração de quinhões e dilapidação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata preservação dos ativos sob controle jurisdicional. DAS DETERMINAÇÕES E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Para efetivação da tutela e regular processamento do feito, determino: a) Com fulcro nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil (cooperação judiciária), expeça-se, com urgência e via correio eletrônico institucional, ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (autos nº 0000126-48.1983.4.01.3600), com cópia desta decisão e das peças de fls. 96/122, solicitando-se: Que se abstenha de determinar qualquer liberação ou transferência de numerário vinculado ao Espólio de Murchid Homsi para contas bancárias privadas do inventariante Milton Luiz Homsi ou de terceiros; Que, caso seja deferida a liberação do saldo de R$ 2.455.374,19 ou de qualquer outro valor pertencente ao espólio, seja determinada a transferência integral do numerário para conta judicial vinculada a este processo nº 2000007-18.1959.8.26.0576, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, perante o Banco do Brasil S/A; Que informe as datas, valores e contas destinatárias de todos os montantes outrora expedidos ou levantados em favor do espólio ou de seu inventariante; b) A Serventia deverá providenciar, de imediato, a geração e vinculação de subconta judicial correspondente junto ao Banco do Brasil S/A para acolhimento das quantias a serem transferidas pelo Juízo Federal; c) Intime-se pessoalmente o inventariante Milton Luiz Homsi, bem como por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas mercantil e circunstanciada (art. 618, VII, CPC) relativa a todos os valores oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0000126-48.1983.4.01.3600, notadamente os R$ 9.156.771,12 levantados em 18/12/2023, instruindo a manifestação com extratos bancários fidedignos, comprovação de pagamento de obrigações do espólio, repasses aos herdeiros e indicação pormenorizada do saldo remanescente, sob as cominações da lei; d) Com a juntada das contas e/ou resposta do Juízo Federal, dê-se vista ao terceiro interessado e aos demais herdeiros pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com cópia das peças de fls. 96/122, como OFÍCIO, cabendo à Serventia o encaminhamento urgente por correio eletrônico institucional ao Juízo deprecado (1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP), EDILTER IMBERNOM (OAB 31466/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), IZABELA FANTAZIA DA SILVA REJAILI (OAB 356409/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP)

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