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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 2000005-26.1995.8.26.0531 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - B.S. - - S.J.R.S.A. - - A.R.R.S. - - P.S.A. - Pois bem, Considerando que a fase executiva foi iniciada às fls. 1778, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Anote-se. Homologo a desistência ministerial de fls. 2387 concernente à penhora do imóvel matrícula 7.984 do CRI. Anote-se. 3. No mais, a constrição deve incidir sobre a quota parte do devedor, haja vista que não pode recair sobre quinhão de quem não é devedor ou responsável pelo pagamento do débito, ainda que eventualmente o bem seja alienado em sua integralidade, a teor do dispositivo legal supra citado. Assim, tratando-se de bens indivisíveis, o art. 843 do CPC autoriza a penhora em sua integralidade, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge que não responde patrimonialmente pelo débito da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que retificou a decisão de fls. 82/83 para que a penhora dos imóveis apontados na ação recaia somente sobre 50%, visto que o executado é proprietário somente deste percentual dos bens. Insurgência. Admissibilidade. Na hipótese dos autos, a indivisibilidade dos bens imóveis é incontroversa (apartamento e duas vagas de garagem). Tratando-se de bens indivisíveis, o art. 843 do CPC autoriza a penhora em sua integralidade, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge que não responde patrimonialmente pelo débito da execução. Decisão reformada. Recurso provido. (Grifei).(TJSP; Agravo de Instrumento 2247563-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Cédula de Crédito Bancário - Decisão que determinou que a penhora recaísse apenas sobre 50% de um bem imóvel da coexecutada, ou seja, apenas sobre a parte ideal a ela pertencente - Recurso interposto para possibilitar a constrição sobre a totalidade do imóvel - Possibilidade, porém, de reserva do produto da alienação ao coproprietário do imóvel - Aplicação do disposto no caput do artigo 843 do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (Grifei).(TJSP; Agravo de Instrumento 2031838-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) Concluídas tais premissas, por se tratar de bem indivisível, defiro a manutenção da penhora em sua integralidade sobre o imóvel objeto da matrícula 9.022 do CRI local, conforme já alinhavado às fls. 2282, avaliado às fls. 2324/2328, cujo valor homologo. Acrescente-se, ainda, que deverá ser resguardada a quota parte pertencente ao coproprietário alheio à execução, sendo-lhe respeitado o seu direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º, CPC). Sublinhe-se que o falecido Benedito Santanna e sua cônjuge, Suely Juliatti Roveri Santanna, constam como proprietários, em mancomunhão (dado que casados sob regime da comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei 6.515/77) da fração ideal de 35,867943% do imóvel objeto da matrícula 9.022 do CRI local. 4. Ante a CERTIDÃO DE PENHORA de fls. 2307/2309, proceda-se à realização do leilão eletrônico do bem penhorado (100% do imóvel de matrícula 9.022 do CRI de Santa Adélia), observando-se a fração ideal de 35,867943% da parte cabente ao falecido Benedito Sant'Anna. Em razão do disposto no § 1º, do art. 843, do CPC, com designação de hasta pública, os demais condôminos deverão ser notificados, preferencialmente pelo leiloeiro judicial, a fim de se valerem do direito de preferência. Nos termos do artigo 881, § 1º, do CPC, o leilão de bem penhorado será realizado por leiloeiro público. Considerando interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, os quais serão apresentados cm tempo real, promovendo maior transparência c democracia em todo processo de alienação judicial. Assim, nomeio para realização da hasta pública a empresa gestora judicial Lance Já Consultoria e Assessoria em Gestão de Negócios Eireli EPP, a qual se encontra devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009 e 2284/2016), para realizar a alienação eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da internet, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail, se possível. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já, fixada em 5% (cinco por cento) de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Destaco também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Lance Já Consultoria e Assessoria em Gestão de Negócios Eireli EPP, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda, autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características. Poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação. Por fim, necessário registrar que em razão do bem estar penhorado em três execuções promovidas pela União, cujas dívidas ultrapassam o valor da avaliação do imóvel destes autos, bem como de que o crédito da União tem preferência, qualquer valor obtido com a alienação do imóvel deverá permanecer depositado nestes autos até ulterior deliberação. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), CARLOS EDUARDO JORDAO DE CARVALHO (OAB 125189/SP)
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