2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1943472-12.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: IB ASSESSORIA MERCANTIL LTDA CPF: 02.218.373/0001-69 RÉU: WASHINGTON DE GOUVEA FORMAGGINI CPF: 143.397.656-00 DECISÃO 1. ID.10729874578. Recebo o recujrso de Embargos de Declaração manejados pela parte exequente, IB ASSESSORIA MERCANTIL LTDA, da decisão de ID.10713978682, sob a alegação de omissão e contradição, porquanto teria determinado o desbloqueio de valores ao fundamento de serem irrisórios, sem especificar o montante e sem analisar a preclusão da manifestação do executado. 1.1. Conheço do recurso, porque cabível e tempestivo. 1.2. Do mais acurado exame dos autos, constato que razão assiste à embargante, de sorte que a decisão recorida padece de omissão e obscuridade ao qualificar como 'irrisório' o valor bloqueado, sem especificar o montante total de R$5.432,46, e sem demonstrar, como exige o art. 836 do CPC, que tal quantia seria integralmente absorvida pelas custas da execução. Ademais, a decisão foi omissa ao não enfrentar a preclusão operada em desfavor do executado, que, embora devidamente intimado nos termos do art. 854, §3º, do CPC, deixou de impugnar o bloqueio no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID.10689484458). A inércia do devedor impede a posterior discussão sobre a regularidade da constrição, que não se enquadra, ademais, como irrisória, justificando-se a reforma do julgado. 1.3. Diante da fundamentação ora externada, que passa a integrar a decisão embargada, impõe-se a modificação do julgado. 1.4. Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos pela exequente IB ASSESSORIA MERCANTIL LTDA, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão em ID.10713978682, restabelecendo integralmente os termos da decisão de ID n.10692978429, que determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, a transferência dos valores para conta judicial e a posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, salvo quaisquer impedimentos. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte