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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExFis 1911800-55.2005.5.11.0008 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: J M D PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0678f proferida nos autos. DECISÃO I - R E L A T Ó R I O MARCOS ANTONIO GEMENTE, executado já qualificado nos autos, requer a nulidade dos bloqueios realizados na sua conta corrente e a suspensão de futuros bloqueios na conta do banco ITAU, alegando para tanto que os valores encontrados nesta conta tratam-se de sua aposentadoria, sendo assim impenhoráveis tendo em vista a natureza salarial destes. É o relatório. BLOQUEIO DE VALORES Inconformado com a decisão que determinou o bloqueio de valores da sua conta bancária, o executado defende a ilegalidade da medida, vez que o montante bloqueado trata-se de sua aposentadoria e por essa razão tem caráter salarial. Aduz que se aplica ao caso o art. 833, IV e X, do CPC, que estabelecem a impenhorabilidade dos proventos oriundos de aposentadoria. Analiso e decido. De fato, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Ressalto que o §2º, do mesmo art. 833, excepciona tal regra para pagamento de prestação alimentícia ou para importância superior a 50 salários mínimos (R$ 81.200,00, valor baseado no salário mínimo de 2026). Pois bem, considerando que a presente ação trata-se de execução fiscal e não de crédito oriundo de relação de trabalho e levando em consideração que o sócio executado comprovou documentalmente sua condição de aposentado, bem como comprovou que o benefício é depositado mensalmente na agência: 4936-0, conta: 6424-6, banco ITAÚ, conclui-se pela impenhorabilidade do seu benefício que atualmente está no valor líquido de R$4.193,33. Sendo assim, defiro parcialmente o pleito do executado e determino o desbloqueio dos valores que ultrapassarem a sua aposentadoria, ou seja, o que ultrapassar R$4.193,33, bem como a suspensão de futuros bloqueios no valor citado, sendo esse valor reajustável apenas após comprovação. Esclareço que a limitação acima deferida refere-se exclusivamente a agência: 4936-0, conta: 6424-6 do Banco ITAÚ e deve respeitar o teto de R$4.193,33, ou seja, o que for encontrado acima desse valor poderá ser penhorado. Intimem-se o exequente e o sócio executado. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO GEMENTE