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1908760-98.2011.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1908760-98.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ALICIO CANDIDO DA LUZ CPF: 160.442.316-15 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, inicialmente distribuída em meio físico e posteriormente virtualizada para o Sistema PJe, cuja petição inicial consta dos autos (IDs 9680980109 e 9680972240). Regularmente processado o feito na fase de conhecimento, sobreveio sentença de mérito (ID 9680983816), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da referida decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram apreciados pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (acórdão de ID 9680990872), que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao apelo do autor. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, determinou-se o prosseguimento do feito em fase de liquidação de sentença (ID 9681015602). Diante da necessidade de apuração técnica dos valores, foi proferida a decisão de ID 9681017209, que determinou a realização de perícia contábil e a nomeação de perito judicial pelo sistema AJG/TJMG. Em face da referida decisão, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 9681022054 e ID 9680976826), que restaram rejeitados pela decisão de ID 10206954359, oportunidade em que se determinou a intimação da ré para o adiantamento dos honorários periciais. Ato contínuo, a parte ré opôs novos embargos de declaração (ID 10215727479), apontando a existência de vício na decisão por ter sido intimada ao pagamento de honorários periciais sem prévia apresentação de proposta e homologação do respectivo valor. Posteriormente, por manifesto equívoco procedimental do juízo, foi proferida nova sentença de mérito (ID 10553261271), reapreciando a petição inicial e julgando novamente os pedidos da fase de conhecimento. Contra essa sentença proferida por erro material, a instituição financeira opôs novos embargos de declaração (ID 10561801149), sobre os quais o autor apresentou resposta (ID 10585797188). 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO Nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dirigir o processo, velando pela regularidade formal dos atos, determinando o suprimento de pressupostos processuais e promovendo o saneamento de eventuais nulidades e vícios procedimentais. No caso em exame, a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada, tendo a lide sido julgada pela sentença de ID 9680983816, parcialmente reformada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9680990872), com trânsito em julgado certificado nos autos. Logo, os autos retornaram a esta Vara Cível exclusivamente para o processamento da fase de liquidação de sentença, conforme estabelece o artigo 509, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é expressamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Desse modo, a prolação da sentença de ID 10553261271 decorreu de evidente equívoco material do cartório e do juízo, porquanto inexistia espaço procedimental para nova resolução de mérito da petição inicial. Por conseguinte, impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 10553261271 e determinar o seu desentranhamento dos autos. Restam prejudicados, por consequência lógica, os embargos de declaração de ID 10561801149 opostos contra a referida sentença ineficaz. Passo à apreciação dos embargos de declaração de ID 10215727479, opostos tempestivamente pela instituição financeira ré em face da decisão interlocutória de ID 10206954359. Assiste plena razão à parte embargante. A intimação da ré para o recolhimento imediato dos honorários periciais revelou-se prematura, visto que a perita nomeada pelo juízo ainda não apresentou sua proposta de honorários nem houve a indispensável homologação judicial do montante devido, nos termos do artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, cabe acolher os embargos de declaração para expungir da decisão embargada a ordem de recolhimento imediato dos honorários periciais, readequando a marcha processual ao rito legal: primeiramente, intimar-se-á a perita já nomeada para que apresente sua proposta de honorários; após o contraditório das partes e a homologação do valor pelo juízo, será exigido o adiantamento das custas periciais pela instituição financeira responsável pelo custeio da fase liquidatória, ex vi do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, acolhe-se o pleito formulado na petição de ID 9680976826 para fins de retificação do polo passivo da relação processual, haja vista a demonstração documental da sucessão empresarial por cisão da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em favor do Banco Votorantim S.A. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e profiro os seguintes comandos judiciais: a) TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 10553261271 e DETERMINO SEU DESENTRANHAMENTO dos autos pela Secretaria, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 10561801149 e da manifestação de ID 10585797188; b) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10215727479 opostos pelo réu, para afastar a determinação de imediato recolhimento dos honorários periciais constante da decisão de ID 10206954359, restabelecendo o rito do artigo 465 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da perita já cadastrada e nomeada no feito (ID 9681022054, p. 1), Fabiana de Oliveira Andrade, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Homologados os honorários pelo juízo, intime-se a parte ré para promover o respectivo adiantamento integral no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar Banco Votorantim S.A. como sucessor processual da ré originária BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), bem como proceda ao cadastramento exclusivo dos advogados indicados na petição de ID 10215727479, Dr. Ney José Campos, OAB/MG 44.243, e Dr. Daniel Campos Martins, OAB/MG 119.786, para fins de futuras intimações no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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