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1871370-44.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 239501/MG (2026/0212056-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:JERRY ADRIANY CHAGAS LIMA ADVOGADOS:TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONCA - MG083893 MAURICIO LOPES DE PAULA - MG102119 JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS - MG132302 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JERRY ADRIANY CHAGAS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.26.187137-0/000. Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, ocorrido integralmente em Parkland, nos Estados Unidos da América (fls. 74-77). O Juízo de primeiro grau determinou o regular prosseguimento do inquérito policial, com tramitação perante juízo estadual, apontando que não houve lesão direta a bens, serviços ou interesses da União e que o recorrente é brasileiro e se encontra em território nacional (fls. 74-77). O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 114-121). A defesa alega, no presente recurso, que inexiste jurisdição brasileira para apurar os fatos, visto que estes ocorreram integralmente em território estrangeiro, sustentando que a aplicação da extraterritorialidade é subsidiária e excepcional, não podendo ser acionada por conveniência da noticiante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (fls. 128-133). Argumenta, ainda, que a incidência da lei penal brasileira pressupõe comunicação às autoridades do país em que se deram os fatos, além de demonstração dos requisitos legais, uma vez que o ingresso de brasileiro no seu país de origem, por si só, não legitima a escolha do foro (forum shopping) sem atuação das autoridades norte-americanas (fls. 128-133). Aponta, por fim, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e afirma que, admitida a jurisdição brasileira, a competência seria da Justiça Federal, por envolver crime cometido no exterior, sujeito à lei penal brasileira, e sem que seja possível a extradição, com referência ao art. 109, IV, da Constituição Federal e à orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 128-133). Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de jurisdição brasileira e exercício abusivo de forum shopping. Pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais (fls. 128-133). Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 142-155). É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Quanto ao pedido de trancamento do inquérito por ausência de jurisdição brasileira, o acórdão impugnado destacou (fls. 118-120): Extrai-se da exordial que o i. Impetrante busca o trancamento do Inquérito Policial nº 5024111-43.2026.8.13.0024, instaurado em desfavor do paciente, ao argumento de ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações, sustentando, em síntese, a inexistência de jurisdição brasileira para apuração de fatos supostamente ocorridos integralmente em território estrangeiro. Como cediço, o habeas corpus possui cognição sumária, não se prestando, em regra, ao exame aprofundado de questões que demandem ampla dilação probatória, sendo cabível apenas nas hipóteses em que a ilegalidade se mostre manifesta e demonstrável de plano. Do mesmo modo, o trancamento do inquérito policial constitui medida excepcionalíssima, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa para a persecução penal, circunstâncias que, ao menos por ora, não se verificam no caso concreto. Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada pela defesa gira em torno da alegada ausência de jurisdição brasileira para apuração dos fatos, sob o fundamento de que o suposto delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal teria ocorrido integralmente na cidade de Parkland, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América, sustentando, ainda, a ocorrência de indevido “forum shopping”. Todavia, em que pese a relevância jurídica da tese defensiva, tenho que a matéria demanda análise mais aprofundada, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Isso porque o próprio ordenamento jurídico brasileiro admite, em determinadas hipóteses, a aplicação extraterritorial da lei penal nacional, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea “b”, e §2º, do Código Penal bem como estabelece regra específica de competência para os crimes praticados fora do território nacional, conforme previsão contida no art. 88 do Código de Processo Penal. (...) Assim, a verificação concreta acerca da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da extraterritorialidade, tais como a dupla tipicidade, o ingresso do agente em território nacional e a inexistência de absolvição, cumprimento de pena ou extinção da punibilidade no estrangeiro, demanda exame mais detido das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso, providência incompatível com a via estreita eleita. Ao menos neste momento processual, não se evidencia, de plano, a manifesta inexistência dos pressupostos legais aptos, em tese, a autorizar a atuação da jurisdição brasileira. Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria em discussão não se mostra pacífica na jurisprudência, havendo, inclusive, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça admitindo, em hipóteses análogas envolvendo possível aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, a competência da Justiça Estadual, circunstância que igualmente afasta, ao menos por ora, a alegada flagrante ilegalidade sustentada pela defesa. Ao contrário, a narrativa constante dos autos indica, em tese, tratar-se de fato supostamente praticado por nacional brasileiro que atualmente se encontra em território nacional, circunstância que, neste exame perfunctório, revela-se suficiente para justificar o regular prosseguimento das investigações. O Tribunal de origem enfatizou a necessidade de apuração específica sobre condições legais que permitem a persecução no Brasil, indicando que o debate não pode ser resolvido na estreita via do habeas corpus sem a devida dilação fático-probatória. Ademais, o ordenamento pátrio permite a aplicação extraterritorial da lei penal nacional, conforme previsão do Código Penal e do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta que impeça a atuação das autoridades brasileiras no caso em questão. Ademais, o trancamento de inquérito, na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, é medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, falta de justa causa ou absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto (AgRg no RHC n. 235.243/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Quanto à alegada ocorrência de forum shopping, o acórdão impugnado assim destacou (fl. 120): Também não vislumbro, por ora, ilegalidade flagrante apta a amparar a tese de indevido “forum shopping”, uma vez que a eventual competência concorrente decorrente das hipóteses de extraterritorialidade decorre diretamente da própria legislação penal brasileira, não se tratando, ao menos neste momento, de escolha arbitrária ou manifestamente ilícita capaz de inviabilizar, desde logo, a persecução penal. Observa-se que o eventual paralelismo de jurisdições não se confunde com escolha arbitrária de foro, sendo indispensável identificar elementos concretos que evidenciem desvio do princípio do juiz natural. A decisão impugnada registrou que a situação descrita recomenda o prosseguimento das investigações, cabendo ao juízo competente avaliar, com base nas informações coligidas, a incidência de condições para aplicação da lei penal. Nesse sentido, considerando que o recurso não apresenta quadro fático-jurídico apto a evidenciar constrangimento ilegal imediato, não há como deter a persecução na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. (CC n. 104.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 26/8/2009). 2. Neste caso, o réu é brasileiro e ingressou em território nacional. Além disso, tanto o Brasil quanto a Bolívia são signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e as condutas são previstas como crime no ordenamento jurídico de ambos os países, de maneira que estão satisfeitas as condições exigidas pelo art. 7º, § 2º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.899/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; grifamos) Por fim, quanto à suposta incompetência da Justiça Estadual, o acórdão impugnado evidenciou (fl. 120): De igual modo, não verifico, ao menos neste momento processual, manifesta incompetência da Justiça Estadual apta a justificar a pretendida remessa imediata dos autos à Justiça Federal, sobretudo porque a definição da competência jurisdicional, em hipóteses envolvendo possível incidência da extraterritorialidade da lei penal brasileira, demanda exame mais aprofundado das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível reconhecer, de plano, a alegada usurpação de competência federal. Conforme a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade da jurisdição brasileira para fatos no exterior não define, por si, a competência da Justiça Federal, sendo necessária base concreta que a justifique à luz do sistema constitucional, como em casos de cooperação internacional, interesse jurídico da União e pedido de extradição. Ausentes tais elementos no caso concreto, mantém-se, por ora, a competência da Justiça Estadual. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE FURTO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMA BRASILEIRA, AMBOS RESIDENTES NO JAPÃO. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. REGRESSO DO AGENTE AO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 2. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, sendo a cidade de São Paulo/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo. 3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da República, principalmente, porque todo o iter criminis ocorreu no estrangeiro. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo. (CC n. 115.375/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/2/2012; grifamos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS, EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. INGRESSO DO AGENTE NO PAÍS. AGENTE QUE NUNCA RESIDIU NO BRASIL. ART. 88 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. 1. Aos delitos supostamente praticados por brasileiro no estrangeiro (Bolívia) que, posteriormente, ingressou em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade do art. 7º, II, a e § 2º, a do Código Penal. 2. O art. 88 do Código de Processo Penal dispõe que a competência para apreciação do feito, quando o acusado nunca tiver residido no Brasil, é do Juízo da Capital Federal, conquanto preenchidas as condições previstos no art. 7º do Código Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da Vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, ora suscitante. (CC n. 120.887/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013; grifamos) Em síntese, a via estreita do habeas corpus, e de seu respectivo recurso ordinário, não comporta, no estágio atual, trancamento do inquérito por alegada ausência de jurisdição brasileira nem deslocamento automático de competência à Justiça Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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