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1870305-93.2013.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2283397/MG (2026/0265074-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:PLANO PROPAGANDA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO - MG035677 ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHO - MG104690 EMBARGADO:ISTRIA ZAULI FERRAZ ADVOGADO:FLAVIO BOSON GAMBOGI - MG097527 EMBARGADO:JORGE FERRAZ ADVOGADOS:ALESSANDRO BATISTA BATELLA - MG105347 FLAVIO BOSON GAMBOGI - MG097527 CECILIA BISPO PEDROSA - MG165476 MARCELLA MONTEIRO VASCONCELOS - MG214422 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLANO PROPAGANDA INDUSTRIAL LTDA à decisão de fls. 1089/1090, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 07. No presente caso, a decisão embargada apresenta: 1. Omissão, por não ter enfrentado o fundamento constitucional efetivamente invocado (alínea “c”) nem examinado o cotejo analítico e a indicação dos dispositivos de lei federal que integram a divergência (art. 1.242 do Código Civil e art. 252 da Lei nº 6.015/73); 2. Contradição e erro material, ao aplicar o padrão de “indicação de dispositivos violados” – típico da alínea “a” – a um recurso especial interposto exclusivamente com fulcro na alínea “c”, e ao afirmar deficiência de fundamentação quando a controvérsia e o dissídio se encontram delimitados de forma clara e precisa. [...] (fl. 000). 10. Ademais, no item 25 da peça recursal, a recorrente indicou expressamente os dispositivos de lei federal que se encontram no centro da divergência interpretativa: o art. 1.242 do Código Civil (usucapião ordinária e efeito convalidante) conjugado com o art. 252 da Lei nº 6.015/73 (prioridade registral e efeitos do registro). A divergência reside precisamente na interpretação desses dispositivos quanto à possibilidade de a usucapião tabular sanear a titularidade registral quando há sobreposição de matrículas e imperfeições que impedem o pleno exercício do domínio. [...] 11. A controvérsia, portanto, é de fácil compreensão: se a usucapião tabular, fundada nos arts. 1.242 do CC e 252 da LRP, é ou não meio adequado e legítimo para regularizar o registro imobiliário em caso de matrículas sobrepostas e de posse longeva do titular registral mais antigo. A omissão da decisão embargada em examinar esse ponto e em considerar o fundamento constitucional efetivamente invocado impede a exata compreensão da controvérsia e justifica a interposição dos presentes embargos (fls. 1095/1096). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do que restou alegado pelo ora recorrente e conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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