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1838033-17.2011.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 1838033-17.2011.8.13.0024 BR CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOANA DE BRITO ALMEIDA BRAGA CPF: 807.100.696-34 e outros RÉU: FLAVIA GALLIAC FERREIRA CPF: 014.841.496-61 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. MANOEL JOSÉ BRAGA e JOANA DE BRITO ALMEIDA BRAGA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Especial Urbana. Ao longo do trâmite processual, foram proferidos sucessivos despachos com o objetivo de sanear o feito e viabilizar a correta individualização do objeto, a escorreita integração do polo passivo (citação de todos os confrontantes lindeiros) e a comprovação dos pressupostos materiais e formais indispensáveis para a usucapião. Remetidos os autos ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis para triagem e análise técnica (ID 9844738406), aportou aos autos manifestação registral (ID 9900279606). Por meio do despacho de ID 10315278871 (reiterado formalmente em ID 10326893697), datado de 08 de outubro de 2024, o Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para, no prazo assinalado: Proceder à adequação do valor da causa em conformidade com as guias de IPTU e a soma dos valores venais proporcionais da fração usucapienda; Apresentar certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 62.447 do 5º CRI; Qualificar e indicar o endereço completo dos atuais ocupantes e confrontantes dos lotes 01, 28 e 27, bem como das demais porções fáticas dos lotes 02 e 03; Juntar certidões de busca, pelo indicador pessoal, referentes aos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital em nome da coautora JOANA DE BRITO ALMEIDA BRAGA; Juntar certidão de distribuição cível em nome dos autores e antecessores. Em resposta (ID 10398060572), a parte autora acostou documentação parcial (ID 10398094761, ID 10398095550 e ID 10398108127), deixando de cumprir a contento a individualização dos confinantes e a retificação do valor da causa. Diante da persistência das omissões, sobreveio o despacho de ID 10480318404 (reiterado em ID 10483579125), assinalando prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para a adequação do valor da causa e para o integral cumprimento dos itens "1.3" (qualificação e endereço dos confrontantes) e "1.4" (certidões negativas do indicador pessoal dos registros imobiliários em nome da coautora). A parte autora limitou-se a solicitar sucessivas dilações de prazo (ID 10533408603 e ID 10586140537), deixando transcorrer in albis os prazos assinalados, conforme certidões de decurso de prazo de ID 10307861853 e ID 10703320130. Por derradeiro, em despacho de ID 10704812597, disponibilizado no sistema em 01 de julho de 2026 (ID 10706718057), foi concedido prazo preclusivo de 10 (dez) dias para que os autores juntassem a documentação pendente sob expressa pena de extinção do feito. Intimada, a parte autora peticionou em 17 de julho de 2026 (ID 10715924971), requerendo nova prorrogação de prazo, sem acostar nenhum dos elementos documentais indispensáveis e reiteradamente cobrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião consubstancia provimento jurisdicional de natureza declaratória e constitutiva indireta de domínio, cuja sentença mandamental tem aptidão para gerar efeito erga omnes e abrir matrícula imobiliária ou alterar o fólio real. Por tais razões, submete-se a rígidos requisitos formais de procedibilidade, cognição e registrabilidade, regidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Dentre os pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento regular do procedimento de usucapião, avultam a precisa individualização e delimitação fática e documental do imóvel usucapiendo, a higidez da correlação perimetral com os imóveis lindeiros e, por imperativo do devido processo legal e do princípio da especialidade subjetiva e objetiva dos registros públicos, a escorreita e completa citação de todos os confinantes (proprietários e possuidores dos imóveis vizinhos). Com efeito, a indicação dos confrontantes e seus respectivos endereços não traduz mera faculdade da parte, mas ônus processual inderrogável do autor, indispensável para a formação do litisconsórcio passivo necessário exigido por lei. No caso vertente, conquanto o processo tramite há mais de uma década (distribuído originalmente em 2011), constata-se que a parte autora, reiteradamente instada a trazer aos autos a qualificação e os endereços completos e atualizados dos ocupantes e ocupantes lindeiros (lotes 01, 27 e 28 do quarteirão 26-A, além das porções remanescentes dos lotes 02 e 03), deixou de fazê-lo de maneira cabal. O fornecimento desses dados constitui pressuposto objetivo indispensável para a perfectibilização da relação jurídico-processual. Ademais, tratando-se de pedido fulcrado na modalidade de Usucapião Especial Urbana (art. 183 da Constituição da República e art. 1.240 do Código Civil), é pressuposto material e condição específica da pretensão a comprovação de que os postulantes não sejam proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Embora expressamente determinada a juntada de certidões de busca atualizadas pelo indicador pessoal perante todos os Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte em nome da coautora JOANA DE BRITO ALMEIDA BRAGA (itens 1.4 dos despachos de ID 10315278871 e ID 10480318404), os autores limitaram-se a juntar meros comprovantes de protocolo e requerimento (ID 10533382090), sem anexar aos autos o resultado negativo conclusivo em relação ao 5º CRI. Frise-se que a certidão imobiliária juntada em ID 10398108127 revela, inclusive, a existência de fração ideal registrada em nome da coautora relativa à Matrícula nº 127.308 do 5º CRI, circunstância que demandava regularização e saneamento probatório cabal, o que não foi providenciado. Não bastasse, a parte autora deixou de proceder à adequação do valor da causa ao benefício patrimonial pretendido, consoante preconizado pelo art. 292, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, mantendo inerte a ordem judicial formalmente exarada há quase dois anos (ID 10315278871). Oportunizada exaustivamente a complementação e regularização dos vícios formais do feito, em estrita observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da não surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), a parte autora permaneceu recalcitrante, limitando-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo desprovidos de elementos concretos. O processo não pode ser transformado em instrumento de protelação indefinida e desprovido de marcha para a consecução de seu fim, restando inviabilizada a continuidade da tutela jurisdicional quando ausentes os pressupostos formais indispensáveis para que a causa atinja julgamento meritório seguro e registrável. Constatada a inércia injustificada dos autores em sanar os vícios processuais expressamente apontados e em atender às determinações judiciais basilares para a regular formação e estabilização da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da ré contestante (JANE MARISE DE FARIA), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

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