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1800308-69.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude

    Processo 1800308-69.2026.8.26.0100 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - N.S. - - R.L.M. - Intimação das pessoas abaixo a comparecem, no horário mencionado, neste Juízo, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 3º andar, salas 317 e 323, Centro, São Paulo/SP (Fórum João Mendes) para entrevistas no Setor de Psicologia e Serviço Social, no dia 08 de setembro de 2026, conforme fls. 2461: 1. 11h00 - N.S. 2. 12h00 - R.L.M. 3. 13h00 - Avó paterna, Sra. M. 4. 13h45 - Madrinhas - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude

    Processo 1800308-69.2026.8.26.0100 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - N.S. - - R.L.M. - Vistos. Fls. 2436 e seguintes: ciente. Por ora, não havendo elementos que autorizem a modificação da decisão proferida por este juízo, é de ser mantido o acolhimento familiar, que trouxe estabilidade à vida de tão pequenas crianças, como medida que, neste momento, atende ao melhor interesse das crianças. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a medida protetiva foi deferida com fundamento em elementos que, em cognição sumária, indicaram situação de risco às infantes, encontrando-se ainda pendente a conclusão dos estudos técnicos determinados por este Juízo, bem como a elaboração dos demais instrumentos necessários à avaliação da dinâmica familiar e das condições para eventual reintegração familiar. A reintegração das crianças à família, nesta fase processual, mostra-se prematura, recomendando-se aguardar a complementação da instrução por intermédio dos setores técnicos competentes. Outrossim, os elementos até então colhidos não revelam sofrimento das crianças com a medida de acolhimento adotada, ao contrário, revelam alívio e proteção (fls. 2453/2454). Aguarde-se, assim a conclusão dos estudos recentemente iniciados, com a manifestação técnica dos peritos do juízo acerca das alternativas propostas em contestação. Quanto ao acompanhamento psicológico especializado indicado pelo Setor Técnico, diante da relevância da medida para o adequado atendimento das crianças, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca do custeio do acompanhamento psicológico indicado, inclusive quanto às despesas de transporte necessárias ao comparecimento às sessões, nos termos requeridos pelo Ministério Público. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP)

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