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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1777445-10.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RENATA SALOMAO FELITTO CPF: 220.027.688-54 RÉU: MARKAN AGROQUIMICA LTDA CPF: 07.440.584/0001-65 SENTENÇA Cuidam-se os autos de embargos à execução movidos por Renata Salomão Felitto em face de Markan Agroquímica LTDA. Em Id. 9653630908 renunciaram os procuradores da parte embargante, juntado aos autos carta de renúncia devidamente assinada. Foi realizado o descadastramento dos procuradores da parte embargante, bem como a intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual. O AR, remetido aos endereço constante dos autos, retornou negativo. Após, fora determinada a intimação pessoal via mandado da embargante, que retornou com certidão negativa do oficial de justiça. Não houve qualquer manifestação da parte embargante, conforme certificado em Id. 10448685069. Conforme dito anteriormente, foi expedida intimação pessoal da parte, como recomenda o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, sendo certificado nos autos que a diligência restou frustrada, porque a autora é “desconhecida” nos endereços indicados nos autos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Nestes termos, aplicável o disposto pelo Parágrafo Único do art. 274 do CPC, que destaca ser presumidamente válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a alteração de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse sentido, em vista da ausência de regularização do defeito na representação processual da parte embargante (art. 76, §1º, I c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC/15), extingo o feito com fulcro no art. 485, IV do CPC/15. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Translade-se cópia desta sentença para o processo executivo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05