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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245843/MG (2026/0363971-8)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:PEDRO GERMANO LINS LIMA
ADVOGADO:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO GERMANO LINS LIMA - preso preventivamente no âmbito da denominada Operação Veredicto Sombrio e denunciado, nos autos da Ação Penal n. 5237093-42.2025.8.13.0024, como incurso no art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 154-A do Decreto-Lei n. 2848/1940 (diversas vezes); art. 171, § 3º do Decreto-Lei n. 2848/1940 (diversas vezes); art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei n. 9613/1998 (diversas vezes), em trâmite perante a 1ª Vara de Tóxicos, ORCRIM e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG -, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.177129-9/000, mantendo a segregação cautelar (fls. 1083/1091).
O recorrente alega erro de premissa jurídica no acórdão recorrido, porque o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013 não fixa um prazo ordinário de 240 dias para a instrução com réu preso; estabelece o limite de 120 dias, “prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu” (fl. 1101), de modo que a prorrogação exige decisão jurisdicional específica, o que não ocorreu no presente caso, tendo o Juízo de origem, em 22/5/2026, apenas invocado um parâmetro extralegal de 180 dias.
Argumenta que, embora reconheça a complexidade da ação penal – pluralidade de acusados, imputações de organização criminosa, crimes cibernéticos e lavagem de capitais, além de volume documental expressivo –, esse fator não dispensa controle concreto da duração da custódia, permanecendo a necessidade de observância do critério da razoabilidade, proporcionalidade, comportamento das partes e diligência estatal. Ressalta que, quando o HC foi apresentado, a prisão já se aproximava do limite legal de 120 dias e ainda não havia data de audiência; quando o Juízo de origem voltou ao tema em 22/05/2026, P já estava preso havia aproximadamente cinco meses, com a audiência somente ocorrendo em junho (fl. 1102).
Sustenta que a invocação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça pelo acórdão recorrido não pode operar como convalidação retroativa de toda a prisão anterior, pois o enunciado supera a alegação de mora na formação da prova, mas não elimina o controle da razoável duração do processo e da proporcionalidade da custódia após o encerramento da instrução oral, a qual ocorreu em junho de 2026 sem sentença até o momento.
Assevera que o aguardo no cumprimento de diligência requerida pela defesa de um dos corréus, após a audiência, para posterior abertura de vista sucessiva às partes, não pode operar automaticamente em seu desfavor.
Assinala que a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal reforça o dever de controle temporal e individualizado sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva; contudo, a reavaliação efetuada em 22/5/2026 manteve a custódia com base, essencialmente, na gravidade concreta das imputações e no papel atribuído ao recorrente no suposto grupo, sem enfrentamento adequado do regime de 120 dias do art. 22 da Lei n. 12.850/2013, nem decisão formal de prorrogação da instrução por igual período (fl. 1104).
Defende, por fim, a adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura em seu favor; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, que seja determinada a máxima prioridade à conclusão do feito em relação ao recorrente e, se a tramitação conjunta continuar impedindo a pronta conclusão, que o Juízo de origem avalie concretamente a separação processual prevista no art. 80 do CPP, de modo a impedir que a pluralidade de acusados produza prolongamento indefinido da prisão cautelar (fl. 1106).
Por prevenção do HC n. 1.064.028/MG, estes autos foram a mim distribuídos.
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fls. 1113/1114), com manifestação às fls. 1116/1121.
É o relatório.
A despeito das ponderações alinhavadas pelo recorrente, in casu, numa visão preliminar do feito, considerada a estreiteza de cognição da etapa processual, não vejo, ao menos por ora, plausibilidade para o acolhimento da tutela de urgência, cabendo reservar ao Colegiado, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 1099/1106.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 245843/MG (2026/0363971-8)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:PEDRO GERMANO LINS LIMA
ADVOGADO:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.