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Processo 1740886-83.2014.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 1740886-83.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL CPF: 17.220.583/0001-69 RÉU: MARINES BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 024.771.256-64 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL em face de MARINÊS BARBOSA DE OLIVEIRA. A executada foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (5925713040, p. 33). As partes celebraram um primeiro acordo em agosto de 2019 (ID 5925713041, p. 5-6), que foi noticiado como descumprido pela exequente (ID 8274523052). Posteriormente, um segundo acordo foi firmado em fevereiro de 2023 (ID 9722525594), sendo este homologado por este juízo, com a suspensão do feito (ID 9776328842). A exequente noticiou novamente o descumprimento do acordo (ID 10372669146), o que levou à retomada da marcha processual e ao deferimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 10491103550), que resultou na constrição parcial de valores (ID 10512262824). Na sequência, as partes apresentaram um terceiro acordo (ID 10550181160), que foi homologado, suspendendo-se novamente o processo e determinando-se à parte executada que comprovasse a hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita (ID 10559857695). A exequente peticionou requerendo para si os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua condição (ID 10615484491). A executada, por sua vez, não se manifestou para comprovar sua hipossuficiência. Por fim, foram opostos Embargos de Terceiro por JULIANO PEREIRA LIMA (ID 10685372398), relativos a um veículo automotor, sendo certificado pela Secretaria que os referidos embargos foram devidamente distribuídos por dependência, autuados sob o nº 1109610-63.2026.8.13.0024 (ID 10700977236). É o relatório do necessário. Decido. 1. Da Justiça Gratuita a) Exequente (FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL) A parte exequente pugnou pelo deferimento de assistência judiciária gratuita. Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição da República estabeleceu, no seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta forma, se fosse intenção do ordenamento jurídico estabelecer gratuidade geral de acesso à justiça, teria assim disposto na Constituição. Todavia, a Carta Magna, ao contrário de referendar a facilidade com que os litigantes obtinham a assistência judiciária, criou obstáculo, ao exigir a comprovação da pobreza. No caso em tela, não milita em favor da parte requerente a presunção de pobreza. Ademais, trata-se de pessoa jurídica, a qual cabia fazer prova da necessidade do deferimento do benefício de justiça gratuita. Requisito que não restou satisfeito, malgrado a juntada dos balanços financeiros e documentos que acompanharam a manifestação de ID 10615484491, os quais não são capazes de demonstrar de forma cabal a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas com o processo. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. Não se concede a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial" (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR). Em não havendo comprovação da impossibilidade de a parte recorrente arcar, imediatamente, com as custas e despesas processuais, também não há se falar em diferimento do recolhimento para o final do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.155477-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. b) Executada (MARINÊS BARBOSA DE OLIVEIRA) A executada requereu o benefício no acordo apresentado em ID 10550181160. Contudo, instada a comprovar sua hipossuficiência por meio do despacho ID 10559857695, quedou-se inerte. A simples declaração de pobreza não é suficiente quando há dúvida sobre a capacidade financeira da parte. Assim, por falta de comprovação, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à executada. 2. Do Cumprimento do Acordo O último acordo firmado entre as partes foi homologado pela decisão de ID 10559857695, que suspendeu o andamento do processo para o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Até a presente data, não há nos autos qualquer comunicação por parte da exequente acerca de eventual descumprimento deste último pacto. Portanto, o processo permanece suspenso, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou futura manifestação da parte credora. 3. Dos Embargos de Terceiro O terceiro, Sr. Juliano Pereira Lima, protocolou petição de Embargos de Terceiro (ID 10685372398) A certidão da Secretaria (ID 10700977236) atesta que os referidos embargos foram devidamente distribuídos por dependência no sistema PJE, recebendo o número ID 1109610-63.2026.8.13.0024. A controvérsia instaurada nos autos dos embargos, onde se discute a propriedade e a legalidade da constrição judicial sobre o veículo FORD/ECOSPORT, placa KMN-6265, representa uma questão prejudicial ao prosseguimento da execução em relação a este bem específico. Dessa forma, a questão incidental será processada e julgada nos autos apartados correspondentes. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à exequente, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL. 2. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada, MARINÊS BARBOSA DE OLIVEIRA, por ausência de comprovação da hipossuficiência. 3. MANTENHO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 922 do CPC, para cumprimento do acordo homologado em ID 10559857695. A exequente deverá informar nos autos o cumprimento ou descumprimento da avença ao final do prazo pactuado. 4. DEIXO DE DETERMINAR a intimação do terceiro embargante para regularizar a distribuição de seus embargos, uma vez que, conforme certidão de ID 10700977236, os Embargos de Terceiro já foram corretamente distribuídos por dependência e serão processados nos autos apartados de nº 1109610-63.2026.8.13.0024. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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