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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 1727741-96.2010.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORGE ROGERIO FLORINDO ROSA CPF: 698.566.056-87 e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Em decisão datada de 01 de dezembro de 2025, este juízo declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em favor de Jorge Rogério Florindo Rosa, Miguel Soares da Silva Neto, Giovanna Cândido de Souza, José Carlos Modesto da Silva, Valéria Tomaz da Silva, Eliziane de Almeida Lacerda, Anacleto José Belisário, Margareth Dias Garcia e Ildeu Junio da Cruz, e a prescrição da pretensão punitiva para Mariza Batista dos Santos (10586430696). A referida decisão determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre os bens pendentes de destinação. JORGE ROGÉRIO FLORINDO ROSA, qualificado nos autos, por meio de seu procurador, requereu a restituição e a retirada de impedimentos do veículo caminhonete L200, placa HIK 4969 e do veículo FIAT/STRADA, placa HIX 0736; do apartamento localizado na Av. La Paloma, nº 374, em Guarapari/ES; 01 pasta do cartório de Guarapari/ES com documentos referentes ao imóvel supracitado. (ID 10590308139) ELIZIANE DE ALMEIDA LACERDA, qualificada nos autos, requereu a retirada de impedimento judicial do veículo FIAT SIENA, RENAVAM 00155947249, placa HLU7037 (ID 10590801293). O Ministério Público requereu a certificação dos bens apreendidos e ainda pendentes de destinação (ID 10629687787). A serventia certificou todos os bens apreendidos, apontando os IDS das decisões (ID 10672965915), anexando a relação dos bens que estão no depósito forense, comprovantes de depósitos judiciais, ofícios do Detran e de cartórios de registro de imóveis, decisão que retirou as restrições nos bens de Ilton Fernandes de Oliveira, bem como os cumprimentos das ordens, a relação dos veículos com impedimentos e apreendidos, por fim a consulta de cada veículo(ID 10678186630 ao ID 10678552829). O Ministério Público limitou-se a requer seja dado o destino aos bens apreendidos na forma disciplinada no Provimento Conjunto nº 24/TGJ/2012, do TJMG , ressalvados os bens cuja a perda foi decretada na sentença condenatória (ID 10687051100). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se em definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem o condão de afastar o perdimento de bens decretado na sentença condenatória. O sistema jurídico brasileiro consagra distinção profunda entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes da formação definitiva do título judicial condenatório, operando com eficácia rescisória integral, eliminando retroativamente todos os efeitos penais e extrapenais do fato processado, equiparando o acusado ao estado de quem jamais foi condenado. Por outro lado, a prescrição da pretensão executória pressupõe, necessariamente, a existência prévia de sentença condenatória irrecorrível, consoante o disposto no artigo 110, caput, e no artigo 112, inciso I, do Código Penal: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)." Dessa forma, a prescrição da pretensão executória pressupõe a formação de um título penal condenatório irrecorrível e definitivo. A sua ocorrência obsta tão somente o poder-dever do Estado de executar a pena privativa de liberdade ou a sanção disciplinar imposta na condenação. Todavia, a sentença condenatória permanece perfeitamente válida e hígida no ordenamento jurídico, preservando a totalidade dos seus efeitos secundários constitutivos, declaratórios e sancionatórios. Dentre os efeitos secundários genéricos da condenação, previstos no artigo 91 do Código Penal, figura expressamente a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, conforme dispõe o inciso II, alínea "b". Sendo a perda de bens produto do crime um efeito secundário extrapenal da condenação expressamente decretado em sentença transitada em julgado (ID 10687051100), o reconhecimento da prescrição executória não tem o condão de cassar ou anular esse provimento. A condenação subsiste integralmente para fins de reincidência, maus antecedentes, obrigação de reparar o dano e perdimento de bens. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena corporal, porém mantém inalterados todos os efeitos secundários da sentença penal condenatória. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese no acórdão a seguir transcrito: "EMENTA: Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Efeitos secundários da condenação. Perda de cargo público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mas manteve os efeitos secundários da condenação, incluindo a perda de cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta os efeitos secundários da condenação penal, especialmente a perda de cargo público. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, mas não rescinde a sentença penal condenatória, mantendo inalterados os seus efeitos secundários, como a perda de cargo público. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo elementos capazes de desconstituir suas premissas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita a execução da pena aplicada, mas não afasta os efeitos secundários da condenação penal, como a perda de cargo público." (AgRg no RHC n. 184.504/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior estabelece que, enquanto a prescrição da pretensão punitiva extingue a totalidade dos efeitos da sentença, a prescrição da pretensão executória resguarda a eficácia do perdimento de bens decretado com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Abaixo, destaca-se a ementa lavrada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO. PERDIMENTO DE BENS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DE UM DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diversamente do que ocorre com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva acarreta a perda de todos os efeitos da condenação. Precedentes. 2. A discussão acerca da permanência do efeito secundário da condenação previsto no art. 91, II, "b", do Código Penal, cujo processo foi extinto pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, é tema nitidamente de competência dos órgãos fracionários que compõem a Terceira Seção. 3. Uma vez extintos todos os efeitos da condenação, os bens apreendidos em razão de possível prática delituosa não podem ser objeto de perdimento e, portanto, não há interesse da União no ajuizamento de ação monitória. 4. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp n. 952.401/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a diretriz jurídica adota rigorosamente a mesma orientação. A sentença condenatória que decreta a perda do produto do crime possui natureza de provimento declaratório definitivo. O advento posterior da prescrição da pretensão executória impede unicamente o recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, mas não lhe devolve os haveres de origem criminosa ilicitamente amealhados. O perdimento dos bens vinculados ao delito constitui comando definitivo de direito patrimonial, visando a impedir o enriquecimento sem causa oriundo de condutas criminosas e a restabelecer a ordem jurídica. Extinta a pretensão de encarceramento em decorrência da prescrição executória, a origem espúria dos bens não se convola em lícita, subsistindo intocada a tutela patrimonial do Estado e a vedação à apropriação dos frutos do crime pelo condenado. No caso, no dispositivo da sentença, no tocante aos bens apreendidos e com impedimentos lançados, constou: “Declaro a perda de todos os bens apreendidos em poder dos acusados nesta sentença condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, uma vez que foram adquiridos com o produto dos crimes praticados, e dos bens que eles adquiriram da data dos fatos mencionada na denúncia até a presente data, ou seja, de abril de 2010 até 04 de setembro de 2012, em favor da União, com a ressalva do disposto no inciso II, do artigo 91, do Código Penal.” (ID 10409188848, fls. 19/20). Todavia, diante da complexidade destes autos, o volume de bens apreendidos e com impedimentos lançados, sobretudo em veículos e imóveis, reputamos que é imprescindível oportunizar aos réus a juntada de documentos que comprovem a aquisição lícita ou anterior aos fatos, uma vez que a sentença não especificou o bens a serem perdidos em favor da União. Dessa forma, a perda dos bens decretada na sentença permanece válida, é necessário indicar quais bens devem ser perdidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com relação aos itens descritos no id 10678186630, id 10678201037,determino a doação a entidades de reciclagem credenciadas dos aparelhos celulares, baterias e demais aparelhos eletrônicos apreendidos e não reclamados, bem como a destruição de todos os cartões bancários, folhas e talões cheques, panfletos, agendas, comprovantes de depósitos; cadernos, DVDS, Folhas tipo tabelas; recibos; folhas diversas, notas fiscais pen drives e documentos antigos, conforme relacionados nos mesmos autos de apreensão. A escritura de compra e venda do apartamento localizado na Av. La Paloma, NR 374, Guarapari/ES, e a pasta do cartório de GUARAPARI contendo 10 folhas de documentos referentes ao imóvel localizado Av. La Paloma, NR 374, Guarapari/ES, contrato de financiamanto de veículo em nomo de Rogerio F. Rosa; Certificado de Cadastro de imóvel devem permanecer depositados em juízo, até concluirmos a destinação de tais bens. Com relação aos veículos e demais bens constritos, intimem-se as defesas dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem documentos que comprovem a aquisição dos bens antes do período delimitado na sentença e/ou a origem lícita, sob pena de manutenção do decreto de perda para a União. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte