Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Cível Nº 1684755-25.2013.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1684755-25.2013.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Pagamento em Consignação
RELATOR: Juiz de Direito JOSE MAURICIO CANTARINO VILLELA
APELANTE: ANGELA CRISTINA DA SILVA FELICIANO GOUVEIA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG072153)
APELANTE: SILVIA ANGELA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG072153)
APELADO: ANGELICA MACIEL DE FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS KOLLE GONCALVES (OAB MG108590)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ADULTERAÇÃO DO TÍTULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de consignação em pagamento para declarar quitada nota promissória e, na reconvenção, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autora ao pagamento de R$ 109,80, após reconhecer, com base em prova pericial, a adulteração de nota promissória cujo valor havia sido elevado para R$ 2.109,80. A sentença também condenou as reconvintes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. As apelantes suscitam nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, defendem a validade integral da nota promissória, impugnam a condenação por má-fé e requerem o acolhimento integral da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo e se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a nota promissória objeto da reconvenção foi materialmente adulterada e se subsiste o valor nela indicado; (iii) determinar se é cabível a condenação das reconvintes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; e (iv) verificar se o percentual da multa aplicada observa os limites previstos no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a produção de depoimento pessoal quando a prova pericial é suficiente para elucidar a autenticidade da nota promissória controvertida.
A discordância da parte quanto às conclusões do perito não caracteriza nulidade do laudo, pois eventual inconformismo insere-se no âmbito da valoração da prova, inexistindo vício técnico capaz de invalidar a perícia produzida sob o contraditório.
A prova pericial demonstra que a nota promissória foi preenchida em momentos distintos e por pessoa diversa, evidenciando adulteração material do valor lançado em algarismos e por extenso.
A regra cambial segundo a qual prevalece o valor escrito por extenso pressupõe a integridade formal do título, não sendo aplicável quando comprovada, por perícia, adulteração posterior da cártula.
A cobrança judicial fundada em título materialmente adulterado configura alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para obtenção de vantagem indevida e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, legitimando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A multa por litigância de má-fé deve observar os limites legais previstos no art. 81 do Código de Processo Civil, impondo-se sua redução de 10% para 9% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para o julgamento da controvérsia.
A discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial constitui matéria de mérito e não enseja, por si só, a nulidade da prova técnica.
A comprovação pericial de adulteração posterior de nota promissória afasta a eficácia do valor fraudulentemente inserido no título de crédito.
A utilização de título materialmente adulterado para cobrança judicial caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação das sanções processuais cabíveis.
A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites percentuais fixados pelo art. 81 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.