Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
Processo 1682819-76.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Armazens Gerais Fassina Ltda - Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA, visando à satisfação de créditos tributários municipais consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa, originariamente distribuída no valor de R$ 498.150,94 (fls. 1-4). Após o julgamento parcial da exceção de pré-executividade outrora oposta (fls. 111-118) e a substituição das certidões com a limitação dos juros de mora à taxa SELIC (fls. 135-151), o exequente postulou a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fls. 179-180). Deferida a constrição judicial (fl. 182), a ordem eletrônica resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 168.462,71 junto ao Banco Safra S.A., em 21/05/2026 (fls. 184-187). Intimada da indisponibilidade (fls. 189-195), a executada compareceu aos autos para apresentar pedido de desbloqueio de penhora online (fls. 197-203). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que o montante se destinava integralmente ao pagamento de salários e adiantamentos salariais de seus empregados referentes ao mês de maio de 2026, cujas despesas totalizariam R$ 103.328,21 de folha líquida e R$ 100.459,00 de adiantamento. Invocou os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal) e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), salientando a não absolutez da penhora em dinheiro e juntando demonstrativos internos de folha de pagamento (fls. 204-248). Determinada a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao juízo (fl. 249 e fl. 255), o exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio (fls. 259-261). Argumentou que a executada não comprovou a impossibilidade de funcionamento nem apresentou balanços ou extratos de faturamento global, pertencendo a grupo econômico de grande porte com expressiva capacidade financeira. Na mesma oportunidade e em petição subsequente (fls. 263-265), requereu o levantamento da quantia bloqueada para amortização da dívida e a reiteração da penhora online sobre o saldo devedor remanescente, apresentando formulário MLE (fls. 274-275). É o relatório do necessário. A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência da alegação de impenhorabilidade sobre o montante de R$ 168.462,71 bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, bem como apreciar os pedidos de levantamento e de renovação da constrição formulados pelo exequente. Registra-se, de início, a adequação e a tempestividade do pleito defensivo formulado pela devedora às fls. 197-203. Nos moldes do artigo 854, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Disponibilizada a intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29/05/2026 (fl. 195), com publicação no primeiro dia útil subsequente (01/06/2026), o termo final do lapso legal deu-se em 09/06/2026, data exata do protocolo da peça defensiva (fl. 197). Conhece-se, por conseguinte, da insurgência incidental. No mérito da impugnação, a pretensão de desbloqueio não merece acolhimento. A regra geral do sistema processual executivo assenta-se na responsabilidade patrimonial ampla, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do Código de Processo Civil). As hipóteses de impenhorabilidade catalogadas no artigo 833 do diploma processual constituem exceções restritivas à regra de sujeição patrimonial, destinando-se primordialmente a salvaguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da pessoa natural. Com efeito, a garantia encartada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tutela expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos percebidos pela pessoa física para o sustento próprio e de sua família. Não se presta tal preceito a conferir blindagem patrimonial genérica às receitas operacionais de pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa. Os valores depositados em contas bancárias de titularidade da sociedade empresária integram o seu ativo circulante e compõem o faturamento social. Tais importâncias não ostentam natureza salarial perante a própria pessoa jurídica; apenas se convertem em salário no momento em que são efetivamente creditadas nas contas correntes individuais dos trabalhadores empregados. Nesse diapasão, a circunstância de a sociedade devedora utilizar suas disponibilidades financeiras para o adimplemento de custos operacionais rotineiros, incluindo a folha de pagamento de empregados, não transmuta o capital de giro em verba alimentar impenhorável perante a execução fiscal. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não ampara a pessoa jurídica executada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) De igual modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o dispositivo legal em referência protege o trabalhador titular da remuneração e não a empresa devedora: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que não é possível a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais, visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas - demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que, alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.147.268/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a tese de impenhorabilidade fundada na destinação de numerário da pessoa jurídica ao pagamento de funcionários: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora "on line". Bloqueio de numerários em contas do devedor. Alegação de impenhorabilidade de verba destinada ao pagamento de rescisões trabalhistas. Hipótese que não se amolda ao art. 833, inc. IV, do CPC/2015. Garantia que tem por escopo tutelar diretamente o beneficiário da verba salarial na condição de executado e em relação à constrição dos próprios proventos. Prerrogativa que não se estende à pessoa jurídica. Constrição mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. Em que pese as razões deduzidas, tais argumentos não se mostram hábeis a desconstituir a constrição ora hostilizada, na medida em que a quantia penhorada é de titularidade do executado e não dos funcionários apontados, integrando, portanto, o patrimônio do devedor antes de realizada a transferência aos supostos favorecidos, momento em que os valores se converteriam em salários. Nesse passo, não há como aplicar a impenhorabilidade prevista no dispositivo mencionado, haja vista que tal prerrogativa visa a proteger a verba salarial de titularidade do devedor e não de terceiros, tampouco se estende tal prerrogativa à pessoa jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126467-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Outrossim, no que tange à invocação reflexa de limites protetivos monetários, descabe cogitar da aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil à executada, porquanto a proteção de caderneta de poupança ou reserva financeira equivalente é direcionada estritamente ao indivíduo, não socorrendo sociedades empresárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) A jurisprudência admite, em situações excepcionalíssimas, a mitigação da constrição de ativos financeiros de pessoa jurídica apenas quando demonstrada, mediante prova documental robusta e inequívoca, a absoluta impossibilidade de continuidade das atividades empresariais ou a afetação exclusiva e prévia da conta bancária como conta-salário vinculada. Tal ônus probatório recai integralmente sobre a parte executada, ex vi do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a executada não se desincumbiu a contento desse encargo processual. A devedora limitou-se a acostar aos autos relatórios internos e demonstrativos unilaterais de folha de pagamento e de adiantamento salarial emitidos por sistema eletrônico (fls. 204-248). Todavia, a simples juntada de espelhos de folha de salários não comprova que os valores bloqueados no Banco Safra S.A. constituíam a única fonte de recursos da empresa, tampouco demonstra que havia ordem irrevogável de transferência bancária programada especificamente para aquela data e conta. Não foram carreados aos autos extratos bancários contemporâneos de todas as contas da sociedade, demonstrativos de fluxo de caixa, livros contábeis, balancetes analíticos recentes ou declarações fiscais que evidenciassem o esgotamento total da liquidez financeira da pessoa jurídica. Ademais, conforme se infere do contrato social consolidado (fls. 49-65), a executada consubstancia sociedade empresária de grande porte, dotada de capital social integralizado de R$ 5.000.000,00 (fl. 53 e fl. 58), com filiais e operações no Porto de Santos e no Aeroporto Internacional de Guarulhos (fls. 53, 56), explorando atividades de armazéns gerais, logística e transporte. Diante de tal envergadura econômica, o bloqueio do importe de R$ 168.462,71 (fl. 185), que representa fração módica em face do crédito exequendo global superior a R$ 1.200.000,00 (fls. 261, 264-265), não autoriza a conclusão automática de que houve a inviabilização do empreendimento. Sobre a insuficiência de relatórios unilaterais de folha salarial para demonstrar a inviabilização das atividades, colhe-se percuciente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO - Penhora - A prova produzida pela pessoa jurídica não permite o reconhecimento de que a penhora on line realizada e mantida pelo MM Juízo da causa, que alcançou montante próximo de 47 salários-mínimos, inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, porque constituída apenas e tão somente de relatório de folha de pagamento e recibos de pagamento de salários devidos a seus empregados e nem mesmo que o percentual fixado se revela abusivo, em situação em que inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial - Como a agravante pessoa jurídica não produziu prova de que o montante próximo de 47 salários-mínimos alcançado pelo bloqueio on-line inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, ônus que era dela, e não é aplicável à pessoa jurídica o art. 833, IV e X, CPC, de rigor a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094932-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) No mesmo sentido, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou idêntica diretriz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores - Contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica - Insurgência do devedor - Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários mínimos e necessária a mantença da atividade empresarial e pagamento da folha de colaboradores - Descabimento - Lícita a penhora de dinheiro em conta bancária da empresa devedora - Regra do artigo 833, X do CPC que não alcança a pessoa jurídica - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Ausência de comprovação que o valor seria utilizado para o pagamento de salários, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial - Impenhorabilidade não configurada - Precedentes do STJ e TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273441-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) A invocação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) não socorre a executada. A execução processa-se primordialmente no interesse do exequente, com vistas à satisfação integral do crédito (artigo 797 do Código de Processo Civil). A constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito bancário, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, tanto no regime do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/1980 quanto no artigo 835, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A executada, ao alegar que a constrição em dinheiro lhe é excessivamente gravosa, tinha o dever processual de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, oferecendo bens idôneos e desonerados em substituição suficiente, conforme expressamente impõe o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. Limitando-se a requerer a liberação pura e simples do numerário sem ofertar qualquer caução, fiança bancária, seguro garantia ou bens alternativos aptos a garantir o juízo da execução (artigo 9º da Lei nº 6.830/1980), impõe-se a manutenção da constrição realizada. Rejeitada a arguição de impenhorabilidade, a indisponibilidade converte-se de pleno direito em penhora, nos exatos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora sobre o valor de R$ 168.462,71 transferido para a conta judicial vinculada ao juízo (fl. 255), resta garantida parcialmente a execução fiscal. Dá-se ciência à parte executada acerca da efetivação da transferência do montante bloqueado e abre-se o prazo legal de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal, a teor do artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/1980. Por essa razão, afigura-se prematura a liberação imediata da quantia em favor da Fazenda Pública Municipal (fls. 274-275), devendo o numerário permanecer custodiado em conta judicial até o decurso do prazo defensivo ou o julgamento de eventuais embargos. Sem prejuízo, remanescendo saldo devedor considerável em aberto (fls. 261, 264-265) e não tendo a devedora quitado integralmente a obrigação, defere-se a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em relação à pessoa jurídica executada, até o limite do saldo remanescente atualizado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação e o pedido de desbloqueio formulados por ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA (fls. 197-203), mantendo a constrição judicial e convertendo a indisponibilidade de R$ 168.462,71 formalmente em penhora (fl. 255). Em consequência, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS (fls. 274-275), por ser prematura a expedição de mandado de levantamento antes do decurso do prazo de defesa. Dá-se ciência à executada da transferência do valor bloqueado de R$ 168.462,71 para conta judicial vinculada a estes autos (fl. 255), abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/1980. Intime(m)-se. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)