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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3318512/MG (2026/0241912-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITAGORAS LTDA. EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS:BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032
EMBARGADO:CLACI AIDA MAGALHAES
ADVOGADOS:MIKE VIANA RODRIGUES - MG108100
ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA - MG108635
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITAGORAS LTDA. EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante: (fl. 782)
2. – Com o devido respeito, a r. Decisão embargada incorre em omissão ao concluir que a Agravante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula nº 5/STJ, sem, contudo, enfrentar os argumentos expressamente desenvolvidos nas razões do Agravo em Recurso Especial acerca de ambos os óbices.
3. – Com efeito, desde as razões do Agravo em Recurso Especial, a Agravante dedicou tópico específico à demonstração da observância do princípio da dialeticidade recursal, expondo individualmente os fundamentos utilizados para obstar o processamento do Recurso Especial, os dispositivos legais reputados violados e as razões pelas quais a decisão de inadmissibilidade deveria ser reformada.
4. – Naquela oportunidade, foram expressamente indicadas, dentre outras, as violações aos arts. 68, incisos VI e VII, e 73 da Lei nº 5.764/71; arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC; e art. 884 do Código Civil, além das demais normas invocadas no recurso, tendo a Agravante exposto, de maneira individualizada, a correlação entre os fundamentos do v. Acórdão recorrido e as respectivas violações à legislação federal.
5. – Não se limitou a Agravante, portanto, a formular alegação genérica de cabimento do Recurso Especial.
6. – Ao contrário, sustentou expressamente que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça decorre de afronta direta à legislação infraconstitucional, identificando os dispositivos legais e expondo as razões pelas quais teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal(art. 489 do CPC) e Súmula 5/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO