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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 1670254-95.2015.8.13.0024 CCL CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANNA MARIA RIBEIRO BARBOSA CPF: 425.480.636-15 e outros RÉU: FIRMA LOBATO MARTINS & CIA LTDA EM LIQUIDAÇAO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Espólio de Hélio Moreira Barbosa e Anna Maria Ribeiro Barbosa, objetivando a declaração de domínio sobre fração delimitada de 60,84 m² inserida no Lote 13 da Quadra 12A, Bairro Vila Cachoeirinha, situado na Avenida Américo Vespúcio, nº 500, nesta Capital. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 1840180138). Ao longo da tramitação do feito, foram proferidas sucessivas ordens judiciais de emenda e saneamento documental com o escopo de viabilizar a correta individualização do imóvel, a definição dos polos da relação jurídica e a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Por meio da decisão de fl. 167 (ID 1840544828 - Pág. 2), foi deferida a emenda à inicial (ID 1840544813 e ID 1840544821) para alterar o objeto da pretensão do Lote 11 para o Lote 13 da Quadra 12A, bem como para incluir a Firma Lobato Martins & Cia Ltda no polo passivo. Posteriormente, o juízo determinou a juntada de guia e valor venal de IPTU, planta perimétrica detalhada e certidão de endereço oficial emitida pela Prefeitura Municipal (ID 9863726800). Em resposta, a parte autora informou o valor atribuído à causa e alegou inexistência de cadastro tributário (ID 9898286477 e ID 9898288981). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 9899645169). As Fazendas Públicas Estadual e Federal manifestaram ausência de interesse imobiliário na causa (ID 9908406703 e ID 10234957456), enquanto a Fazenda Municipal deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10254514386). A ré, citada por edital, foi representada pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral (ID 9622393676). Instada a complementar os elementos técnicos e documentais (ID 10177885689), a parte autora postulou a dilação do prazo, o que foi concedido e não atendido(ID 10203862885, ID 10254527336 e ID 10352234770). Em seguida, juntou informações urbanísticas e cadastrais do Município (ID 10569958783, ID 10569957987, ID 10569959733 e ID 10569959137), noticiando expressamente que a área pretendida de 60,84 m² constitui fração de lote indiviso com área total de 432,00 m², sobre o qual existem diversas outras ocupações e edificações confrontantes internas (numerações 480, 490, 490A, 490B, 490C e acessos pelo Beco Silveira). Diante do quadro documental incompleto, foi proferido despacho saneador em 13 de agosto de 2026 (ID 10728681605 e ID 10728914525), determinando expressamente que a parte autora, no prazo de 30 dias e sob expressa cominação de extinção sem resolução do mérito, sanasse os vícios apontados, consistentes em: juntada de certidões do Indicador Real emitidas pelo 8º, 9º e 10º Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte; qualificação completa e indicação de endereço de todos os confinantes internos e compossuidores da fração lindeira dentro do Lote 13 da Quadra 12A (ou juntada dos termos de anuência respectivos). A parte autora manifestou-se no ID 10734928750, limitando-se a acostar certidão de casamento (ID 10734936336) e documento de identificação pessoal (ID 10734920526), mantendo-se inerte quanto à apresentação das certidões imobiliárias faltantes, à qualificação dos confinantes internos da fração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A usucapião de fração ideal delimitada inserida em lote originariamente indiviso exige a precisa identificação e a regular citação dos confinantes internos, compossuidores e demais ocupantes lindeiros da parcela usucapienda, sob pena de ineficácia da relação processual perante os titulares de direitos sobre a área remanescente do mesmo lote, conforme estabelece o artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A despeito da expressa oportunidade conferida pelo juízo, a parte autora absteve-se de qualificar os confinantes internos ou acostar seus termos de anuência formal, inviabilizando a delimitação subjetiva da lide e o aperfeiçoamento da relação processual. Da mesma forma, não foram juntadas as certidões pelo Indicador Real dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Capital, peças essenciais para atestar a inexistência de registros imobiliários supervenientes e individualizados sobre o imóvel usucapiendo, de modo a ressalvar a continuidade dos atos registrais de imóveis. Ademais, ao apresentar a manifestação de ID 10734928750, a parte autora limitou-se ao cumprimento parcial da determinação judicial, sequer abordando ou refutando as questões pendentes relativas às certidões dos cartórios imobiliários e aos confrontantes internos. Nesse contexto, consumou-se o ato processual conferido para o saneamento do feito, operando-se a preclusão consumativa, sendo defeso à parte renovar ou emendar os atos já praticados fora das estritas previsões legais, nos termos do artigo 223 e do artigo 507, ambos do Código de Processo Civil. O curso do processo não pode se protrair indefinidamente à espera de diligências da parte para sanar pressupostos indispensáveis à regularidade do feito, mormente quando já concedidas sucessivas dilações e oportunizado prazo específico sob a advertência de extinção. Configurada a inércia injustificada quanto às providências determinadas, a extinção processual é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade instaurada e defesa apresentada por negativa geral. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe, e realize-se a respectiva baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte