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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 1655839-78.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE CAETANO DA SILVA CPF: 201.662.226-15 e outros RÉU: VERA LÚCIA DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada originariamente por TELMA ASSIS DA SILVA, à qual posteriormente se integrou no polo ativo seu cônjuge, JOSÉ CAETANO DA SILVA (ID 5296713091 - Pág. 3-5, ID 5296713090 - Pág. 3 ), em face do ESPÓLIO DE GERALDO FERREIRA DO VALE, CARLOS HILÁRIO PEREIRA, JOSÉ FERREIRA DO VALE, JOAQUIM FERREIRA DO VALE, MANOEL FERREIRA DO VALE, ESMERALDA FERREIRA NUNES e VERA LÚCIA DOS SANTOS (ID 5296713074 - Pág. 2 ). Afirmam os autores que detêm a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de donos, há mais de vinte anos, do imóvel urbano constituído pelo lote 18 do quarteirão 49 do Bairro Candelária, nesta Capital, situado na Rua Máurea de Oliveira Fantoni, nº 282 (ID 5296713074 - Pág. 4, ID 5296708136 - Pág. 2 ). Sustentam que adquiriram os direitos sobre o bem em 29 de janeiro de 1993, por meio de contrato particular de promessa de cessão de direitos formalizado pela empresa Sarkis Calçados Indústria e Comércio Ltda. (ID 5296713078 - Pág. 2-3 ), o qual configura justo título apto a alicerçar a pretensão aquisitiva pelo rito da usucapião ordinária (ID 5296713074 - Pág. 5 ). Com a petição inicial e no curso do feito, juntaram procurações (ID 5296713074 - Pág. 9, ID 5296713091 - Pág. 5 ), certidão de casamento (ID 10726329778 - Pág. 2 ), instrumento contratual de cessão (ID 5296713078 - Pág. 2-3 ), contas de energia elétrica (ID 5296713079 - Pág. 5, ID 10726329679 - Pág. 2 ), certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis da Capital (ID 5296713085 - Pág. 2-8, ID 5296713087 - Pág. 2, ID 10417406111 - Pág. 2, ID 10492712458 - Pág. 2-7 ), certidões cíveis e vintenárias negativas de ações possessórias e petitórias (ID 10417389983 - Pág. 2, ID 10417431300 - Pág. 2, ID 10417375977 - Pág. 2, ID 10417385876 - Pág. 2 ), certidões de quitação fiscal do IPTU (ID 10726329928 - Pág. 2, ID 10726329379 - Pág. 2 ), certidão de origem expedida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte referente à planta CP 040042A (ID 9816338264 - Pág. 2-5 ) e certidão de endereço oficial (ID 5296708136 - Pág. 2 ). O pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular foi indeferido (ID 5296713090 - Pág. 3 ). Intimados, os promoventes recolheram as custas iniciais devidas (ID 5296708093 - Pág. 5-6 ) e, após a adequação do valor da causa ao montante venal lançado pelo Fisco municipal (ID 5296713092 - Pág. 3, ID 9736807169 - Pág. 1 ), efetuaram a quitação da respectiva complementação das custas judiciais e taxa judiciária (ID 9816353812 - Pág. 2, ID 9816350517 - Pág. 2 ). A ré Vera Lúcia dos Santos foi citada pessoalmente por mandado e não ofertou contestação (ID 5296708099 - Pág. 21-22 ). Os demais titulares de direitos sobre a área maior originária, correspondente ao registro nº 4.154, Livro 3-D do 6º Ofício de Imóveis, quais sejam, Espólio de Geraldo Ferreira do Vale, Carlos Hilário Pereira, José Ferreira do Vale, Joaquim Ferreira do Vale, Manoel Ferreira do Vale e Esmeralda Ferreira Nunes, foram citados por edital após prévias pesquisas de localização (ID 5296708131 - Pág. 2-4, ID 5296708129 - Pág. 2-7, ID 5296708132 - Pág. 2 ). Igualmente, foram citados por edital os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (ID 5296708097 - Pág. 3-5, ID 5296708098 - Pág. 6-7 ). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando no múnus de Curadora Especial dos requeridos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 9761395993 - Pág. 1-2 ). Sobreveio impugnação à contestação pela parte autora (ID 9815284884 - Pág. 1-2 ). Os confinantes do imóvel foram regularmente citados. Pela lateral direita (lote 17), foram citados pessoalmente Aridalto Correia de Menezes e sua esposa Oneide Lúcia da Silva Menezes (ID 5296708104 - Pág. 4-7 ). Pela lateral esquerda (lote 19), a confinante Geny Moutim do Vale foi citada pessoalmente (ID 5296708099 - Pág. 13-14 ), tendo seu cônjuge, Alcino Rodrigues do Vale, sido citado por edital após esgotadas as buscas por mandado (ID 5296708114 - Pág. 2-3 ). Pelos fundos (lotes 04 e 05), o confinante Watilan Vinicius dos Santos Moreira foi citado pessoalmente (ID 5296708099 - Pág. 15-16 ), sendo certo que sua esposa à época, Renata Dias Santos Moreira, conquanto não localizada para citação pessoal em razão de separação de fato e alteração de domicílio, teve a ciência do processo assegurada pela citação do cônjuge varão residente no imóvel lindeiro e pelos editais gerais, não havendo oposição (ID 5296708099 - Pág. 18, ID 9898343954 - Pág. 1 ); outrossim, o confinante Geraldo Magela de Morais e sua esposa Maria de Lourdes Carvalho de Morais foram devidamente citados por oficial de justiça (ID 10586140679 - Pág. 2-3 ), decorrendo o prazo legal sem manifestação (ID 10598618274 - Pág. 1 ). As Fazendas Públicas do Município de Belo Horizonte (ID 5296708100 - Pág. 3 ), do Estado de Minas Gerais (ID 5296708102 - Pág. 3-4 ) e da União (ID 5296708116 - Pág. 2-4 ) manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico ou patrimonial sobre o imóvel usucapiendo. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito ante a inexistência de interesse público qualificado ou de incapazes (ID 5296708096 - Pág. 1 ). Em atendimento às determinações judiciais de adequação técnica e registral (ID 10297592506 - Pág. 1-2, ID 10379480988 - Pág. 1 ), os requerentes apresentaram levantamento topográfico planimétrico cadastral recente, memorial descritivo minucioso com coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS2000, memorial de benfeitorias e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº MG20253804457) devidamente quitada perante o CREA-MG (ID 10417367441 - Pág. 2-3, ID 10417391242 - Pág. 2, ID 10417430106 - Pág. 2-3, ID 10417384192 - Pág. 2-3 ). O 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 10173892590 - Pág. 2-4 ) e o 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 10294876735 - Pág. 2, ID 10294869750 - Pág. 2 ) prestaram informações técnicas, esclarecendo a cadeia de desdobramento registral da comarca e a inexistência de óbice fático-formal para a abertura de matrícula autônoma do bem perante a circunscrição competente. Instadas as partes à especificação probatória, os promoventes postularam o julgamento antecipado do mérito ante a higidez dos elementos documentais acostados (ID 9281817997 - Pág. 1, ID 10726329678 - Pág. 3-4). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente fática e documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. O acervo carreado aos autos propicia a formação segura do convencimento jurisdicional. O procedimento observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A pretensão inicial visa à declaração de domínio sobre o lote 18 do quarteirão 49 do Bairro Candelária, com área de 375,36 m² (ID 9816338264 - Pág. 2, ID 10417367441 - Pág. 2-3 ). Todos os prováveis proprietários registrais da gleba maior primitiva inscrita sob o registro nº 4.154 do Livro 3-D do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 10492712458 - Pág. 2-6, ID 5296713076 - Pág. 2-4 ) foram integrados ao feito. A coproprietária Vera Lúcia dos Santos foi citada pessoalmente (ID 5296708099 - Pág. 22 ) e manteve-se inerte. Os demais coproprietários e sucessores foram citados por edital após prévia pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (ID 5296708129 - Pág. 2-7, ID 5296708131 - Pág. 2-4 ), tendo a Defensoria Pública atuado na curadoria especial e ofertado contestação por negativa geral (ID 9761395993 - Pág. 1-2 ). Tal modalidade de defesa, conquanto afaste a presunção de veracidade da revelia, torna os fatos controvertidos e transfere à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo plenamente satisfeito nos autos. No que tange aos confinantes, verifica-se que todos os lindeiros foram regularmente convocados e nenhum deles manifestou oposição aos limites indicados no levantamento planimétrico. Pela lateral direita, foram citados Aridalto Correia de Menezes e sua esposa Oneide Lúcia da Silva Menezes (ID 5296708104 - Pág. 5 e 7 ). Pela lateral esquerda, citou-se pessoalmente Geny Moutim do Vale e, por edital, Alcino Rodrigues do Vale (ID 5296708099 - Pág. 14, ID 5296708114 - Pág. 2-3 ). Pelos fundos, foram citados pessoalmente Geraldo Magela de Morais e sua mulher Maria de Lourdes Carvalho de Morais (ID 10586140679 - Pág. 3 ), além de Watilan Vinicius dos Santos Moreira (ID 5296708099 - Pág. 16 ). No tocante à confinante Renata Dias Santos Moreira, que figurava como cônjuge de Watilan Vinicius dos Santos Moreira à época da aquisição do lote vizinho nº 04, registra-se que ela não foi citada pessoalmente em razão de separação fática e mudança para local não informado à época das diligências (ID 5296708099 - Pág. 18, ID 9898343954 - Pág. 1 ). Não obstante, o marido e possuidor do imóvel confrontante foi devidamente citado de forma pessoal, recebendo a contrafé e tomando plena ciência dos termos da presente ação (ID 5296708099 - Pág. 16 ). Dessa forma, inexistindo qualquer impugnação às divisas e tendo havido a cientificação do possuidor do imóvel confrontante, bem como a ampla publicação de editais citatórios, resta plenamente convalidada a relação processual. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária e de outros direitos reais pela posse prolongada no tempo, conjugada a outros requisitos fixados pela legislação civil. A hipótese sob exame amolda-se à usucapião ordinária, disciplinada pelo art. 1.242 do Código Civil, segundo o qual adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil impõe a aplicação dos ditames do diploma de 2002, considerando que a posse teve início em 1993 e que o prazo decenal completou-se integralmente na vigência do ordenamento hodierno. O justo título é compreendido juridicamente como o instrumento hábil a transferir o domínio, caso não contivesse vício impeditivo em sua estrutura ou na legitimidade do transmitente. No caso dos autos, os promoventes comprovaram documentalmente a celebração do "Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos", firmado em 29 de janeiro de 1993, tendo por objeto o imóvel descrito como lote 05 do quarteirão 29 do Bairro Luar de Minas (atual lote 18 do quarteirão 49 do Bairro Candelária), pelo valor de Cr$ 60.000.000,00 (ID 5296713078 - Pág. 2-3 ). A celebração de compromisso ou contrato particular de cessão de direitos, ainda que desprovido de registro imobiliário, constitui justo título hábil a aparelhar a usucapião ordinária, saneando as imperfeições da cadeia dominial e assegurando a formalização da titularidade sobre o imóvel. Outrossim, consoante prevê o parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil, o possuidor munido de justo título ostenta presunção relativa de boa-fé, a qual não restou elidida por qualquer elemento dos autos. A posse contínua, mansa e pacífica restou fartamente demonstrada. As certidões vintenárias negativas de ações possessórias e petitórias expedidas pelo distribuidor da Comarca de Belo Horizonte atestam a ausência de demandas judiciais contestando a ocupação dos demandantes ao longo das últimas décadas (ID 10417389983 - Pág. 2, ID 10417431300 - Pág. 2, ID 10417375977 - Pág. 2, ID 10417385876 - Pág. 2 ). O animus domini ressai evidente pela fixação de residência habitual da família no local, pela contratação de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica em nome dos adquirentes ao longo de anos ininterruptos (ID 5296713079 - Pág. 5, ID 10726329679 - Pág. 2 ) e pelo adimplemento e regularidade cadastral das obrigações tributárias e taxas municipais perante a Prefeitura de Belo Horizonte sob o índice cadastral nº 910049 018 0011 (ID 10726329928 - Pág. 2, ID 10726329379 - Pág. 2, ID 5296708137 - Pág. 2 ). Quanto à individuação do imóvel, o levantamento topográfico planimétrico cadastral atualizado (ID 10417391242 - Pág. 2 ), o memorial descritivo com amarração geodésica no sistema SIRGAS2000 (ID 10417367441 - Pág. 2-3 ) e o laudo de benfeitorias (ID 10417430106 - Pág. 2-3 ), subscritos pelo Engenheiro Agrimensor Warlei da Silva Campos (CREA-MG nº 210.877/D) e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica quitada sob o nº MG20253804457 (ID 10417384192 - Pág. 2-3 ), descrevem a área total de 375,36 m², com perímetro de 87,08 m, e edificação residencial de 254,00 m², em perfeita consonância com a Certidão de Origem emitida pelo Executivo Municipal (ID 9816338264 - Pág. 2-3 ). A procedência do pedido, portanto, impõe-se como medida de rigor, prestando-se a presente sentença como título hábil à abertura de matrícula autônoma e registro de domínio perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, com força de mandado judicial, nos termos da Lei nº 6.015/1973. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por JOSÉ CAETANO DA SILVA e TELMA ASSIS DA SILVA, para: a) DECLARAR O DOMÍNIO dos autores sobre o imóvel urbano constituído pelo lote 18 do quarteirão 49 do Bairro Candelária, situado na Rua Máurea de Oliveira Fantoni, nº 282, nesta Capital (índice cadastral municipal nº 910049 018 0011), com área total de terreno de 375,36 m², perímetro de 87,08 m e área construída de 254,00 m², de acordo com as medidas, limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas discriminadas na planta de ID 10417391242 - Pág. 2, no memorial descritivo de ID 10417367441 - Pág. 2-3 e na Anotação de Responsabilidade Técnica nº MG20253804457 (ID 10417384192 - Pág. 2-3 ); b) DETERMINAR que esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, da planta, do memorial descritivo e da ART, SERVE COMO MANDADO JUDICIAL perante a serventia imobiliária competente (9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, ou o 6º Ofício no que couber quanto aos atos de desdobro e averbação de desfalque), para que proceda à abertura de matrícula autônoma e ao devido registro da propriedade em nome de JOSÉ CAETANO DA SILVA (CPF 201.662.226-15) e TELMA ASSIS DA SILVA (CPF 279.581.676-87), casados sob o regime da comunhão universal de bens, com as averbações cabíveis nas matrículas ou transcrições primitivas que correspondam à área maior, observadas as exigências fiscais e emolumentares legais; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, cuja quitação integral já foi demonstrada nestes autos (ID 5296708093 - Pág. 5-6, ID 9816353812 - Pág. 2, ID 9816350517 - Pág. 2 ), sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em face da ausência de pretensão resistida qualificada. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública na condição de curadora especial. SUGIRO A PARTE AUTORA O REGISTRO IMEDIATO DA R. SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE NO DECORRER DO TEMPO VEMOS VIVENCIANDO MUDANÇAS LEGISLATIVAS E AUMENTO DE EXIGÊNCIAS POR PARTE DO CNJ, PRESERVANDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REGISTRAL. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações e certidões necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte