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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 1655100-29.2008.5.09.0029 AUTOR: FLORENCIO LONGAS RÉU: MARCEL DAHER (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c48423 proferido nos autos. FLORENCIO LONGAS opôs Embargos de Declaração formulando diversas afirmações e indagações (fls. 996/1004) e requerendo “expressa manifestação desse MM. Juízo” em relação aos itens destacados à fl. 1003. Inicialmente, os Embargos foram recebidos como simples manifestação, “por não corresponder às hipóteses do artigo 897-A da CLT” (fl. 1005). A parte autora interpôs agravo de petição (fls. 1007/1022), ao qual foi dado provimento “a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam conhecidos e decididos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação” (fl. 1072). É o relatório. Decido. a) ESCLARECIMENTOS INICIAIS Esclareço que esta decisão foi inserida pelo expediente “DESPACHO” em razão da impossibilidade de utilização do fluxo correto por falha do sistema PJe, conforme certificado às fls. 1092 e 1093. Esclareço ainda que, para facilitar o exame dos autos, farei remissão à paginação obtida através da exportação da íntegra dos autos, em PDF, através do programa Adobe Reader, em ordem crescente ou por meio do ID. b) ADMISSIBILIDADE Em face do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, conheço dos embargos declaratórios. c) MÉRITO O Embargante faz diversas afirmações e indagações na peça de fls. 996/1004, alegando que o entendimento adotado à fl. 994 mostra-se “omisso e equivocado”, e que “Entendeu por bem esse MM. Juízo afastar a responsabilidade passiva dos herdeiros, com fundamento unicamente na decisão proferida nos autos de Inventário, onde, por solicitação destes, que informaram após 18 anos a ‘inexistência de patrimônio’, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual”. Afirma que “data venia, restou comprovada a efetiva existência de bens e imissão pelos sucessores na posse e domínio”. E, ao final, requer “expressa manifestação desse MM. Juízo” quanto aos itens destacados à fl. 1003. Entretanto, a simples leitura de tais afirmações e indagações revela que o Embargante busca, na verdade, a reforma da decisão, a qual está fundada expressamente no que já restou decidido nos autos 1665800-64.2008.5.09.0029 e 2394900-23.2008.5.09.0029 (fls. 991/993), bem como no princípio da eficiência e utilidade (“para que não se pratiquem atos inócuos com oneração do Erário”), de forma que a matéria está devidamente analisada e decidida. Eventual inconformismo da parte, todavia, deve ser discutido por meio de recurso próprio, não se fazendo possível a reforma da decisão por meio dos embargos declaratórios. Como se observa, por exemplo, do item 22 da petição de Embargos (fl. 1003), a parte autora alega que o Juízo “quedou-se inerte em analisar as provas dos autos, proferindo decisão que contrariou a documentação”, evidenciando que objetiva reverter a decisão judicial, sob o argumento de que ela estaria em contradição com as provas dos autos. Contudo, sabe-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada pelo Juízo e a que almejava o jurisdicionado. Além disso, ressalto que o julgador não está obrigado a analisar e rebater todos os argumentos, dispositivos legais, constitucionais ou teses doutrinárias e/ou jurisprudenciais invocados pelas partes. A exigência legal é de que a decisão seja fundamentada, indicando-se as razões de convencimento (artigos 371 do CPC e 93, IX, da CF), observados os limites da controvérsia, como é o caso dos autos. Nesse sentido, constam nos fundamentos utilizados pelo Juízo que (fl. 992): Conforme decisão proferida pelo juízo cível nos autos de inventário (fls. 1198/1199), foi declarada a inexistência de patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A sentença de extinção foi proferida em 13/05/2021 e transitada em julgado em 17/06/2021, com arquivo definitivo em 12/04/2022 (fl. 136). Ainda, conforme decidido pelo E. TRT às fls. 192/201, “Não havendo bens, inviável o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, eis que os mesmos somente respondem em nome próprio até o limite da herança recebida, atestada como inexistente no inventário” (fl. 199) e “não há como deferir o pedido do agravante de prosseguimento da execução em face dos herdeiros do falecido executado” (fl. 201). Assim, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. Além disso, observando-se o decidido no acórdão de fls. 192/201, devem ser excluídos do polo passivo da execução também os demais herdeiros, cancelando-se eventuais atos executivos já praticados. Desse modo, não vislumbro a presença dos vícios apontados. Rejeito. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por FLORENCIO LONGAS para, no mérito, REJEITAR as razões apresentadas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMPO LARGO/PR, 08 de setembro de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORENCIO LONGAS