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Processo 1646353-35.2011.8.19.0004

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, arguindo excesso de execução. Afirma que a parte Exequente/Impugnada pleiteia o recebimento de honorários sucumbenciais no importe de 27% do valor atualizado da causa, visto que considerou a sentença que fixou a verba honorários em 10%, posteriormente majorada pelo Tribunal em 2%, totalizando 12 % e, por ocasião do recurso perante o STJ, houve a majoração de 15 % sobre o valor anteriormente arbitrado. Explica que a majoração determinada pelo STJ não corresponde ao acréscimo de 15%, mas a 15% sobre a verba anteriormente fixada, de modo que o percentual definitivo seria de 13,8%. Acrescenta que há, ainda, excesso em razão dos critérios de atualização motetaria e juros, visto que a parte Exequente considerou como termo inicial para a correção motetaria a data de 14/07/2011, anterior ao ajuizamento da dementa, ocorrido em 01/09/2011, afirmando ser devido o valor de R$ 4.041,43. Manifestação da parte Impugnada no ID 591, defendendo o valor da execução em R$ 12.945,11. A controvérsia se refere à interpretação do percentual de honorários sucumbenciais estabelecidos no decorrer do processo e aos critérios de atualização da verba, então vejamos. A sentença (ID 220), fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente, em grau de apelação (ID 311), o Tribunal negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 12% da mesma base de cálculo. Já por ocasião do julgamento do recurso perante o STJ, ficou decidido que (ID 423): Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3ºdo referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Denota-se que a redação do título judicial é clara. A expressão 15% sobre o valor já arbitrado não equivale à instituição de nova verba de 15 % sobre o valor da causa pelo que a majoração determinada pelo STJ deve incidir sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, que já correspondia a 12% do valor da causa. Assim, temos que 12% mais 1,8%, perfaz o total de 13,8% do valor da causa. Vale acrescentar que a majoração realizada em razão da sucumbência recursal deve se atentar ao limite de 20%, tal como previsto no art.85, §11 do CPC Ainda, merece acolhimento a revisão quanto ao termo inicial da correção monetária. Em se tratando de honorários de sucumbência, fixados sobre o valor da causa, deve ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 14 do STJ, vejamos: SÚMULA 14 -ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. Data da Publicação - DJ 14.11.1990 p. 13025 No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 01/09/2011, devendo ser este o temo inicial para correção monetária, resultando em R$2.495,69 (13,8% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$18.084,73), conforme cálculo abaixo. Quando aos juros moratórios, o termo inicial deve observar o trânsito em julgado da decisão que os fixou, porquanto somente a partir de então se torna exigível a obrigação. No caso dos autos tem-se que o trânsito em julgado ocorreu em 22/12/2025, sendo este o termo inicial para os juros moratórios. Conforme cálculo abaixo, o valor devido pelo Executado é de R$3.290,01, já com os consectários em razão da ausência do cumprimento espontâneo (art. 523 do CPC) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor atualizado da execução de R$3.290,01 na presente data. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o excesso. Intimem-se. Ao Executado para que comprove o pagamento do valor do prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Cálculo de Débitos Judiciais Valor a ser atualizado: R$7.520,16 Período de atualização monetária: de 01/09/2011 até 14/09/2026 (5493 dias) Tipo de juros: Sem Juros Taxa de juros: - Período dos Juros: Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 2.404833 Correção monetária: R$18.084,73 Valor dos juros: Valor corrigido + juros: R$18.084,73 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$18.084,73 Total: R$18.084,73 Cálculo de Débitos Judiciais Valor a ser atualizado: R$2.495,69 Período de atualização monetária: de 22/12/2025 até 14/09/2026 (267 dias) Tipo de juros: Código Civil- Lei nº 10406/02 (6% a.a e 12% a.a) e Taxa legal (Lei 14905/24) Taxa de juros: 6 % até 10/01/2003 e 12% até 29/08/2024 e Taxa Legal de 30/08/2024 em diante. Período dos Juros: de 22/12/2025 até 14/09/2026 (267 dias e Taxa legal no período compreendido de 30/08/2024 em diante.) Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 1.03356776 Correção monetária: R$2.579,46 Valor dos juros: R$162,20 Valor corrigido + juros: R$2.741,67 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$2.741,67 Art. 523 § 1º CPC Multa - 10% R$274,17 Honorário - 10% R$274,17 Total Art. 523 § 1º CPC R$548,34 Total: R$3.290,01

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