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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287993/MG (2026/0231504-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO:D C S
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 337-340, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ.
No caso, decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de internação provisória formulado pelo Ministério Público em representação por ato infracional análogo ao crime de importunação sexual (fls. 12-15; 197-199), com a seguinte fundamentação:
Pois bem, atentando-se às circunstâncias do ato infracional e às condições de saúde mental do adolescente, entendo que a medida de internação provisória não se mostra adequada no presente momento, ainda que o presente caso se amolde nas hipóteses que autorizam a sua aplicação.
Consta nos autos que o adolescente possui sérias demandas de saúde mental, sendo diagnosticado com CID 10 F70 e F25, quais sejam retardo mental leve e transtorno esquizoafetivo.
Como se sabe, a função primordial das medidas socioeducativas, incluindo a de internação provisória, como o próprio nome já diz, é a reeducação dos adolescentes infratores, com vistas à sua recuperação e reinserção social, funcionando como uma oportunidade de fazê-los repensar suas atitudes, e redefinir seu conceito de vida em sociedade, incutindo-lhes sensos de bem-estar e cooperação em prol da harmonia do meio social.
Sabe-se que o jovem já permaneceu internado provisoriamente por duas ocasiões sendo que na mais recente foi sentenciado ao cumprimento de medida de semiliberdade.
Nesse contexto, não se pode ignorar o fato de que reinserir, pela terceira vez, este adolescente no sistema socioeducativo de internação pode acabar por surtir efeitos diversos do que os pretendidos com a aplicação de qualquer medida socioeducativa.
Isso pois o adolescente passaria a conviver com outros socioeducandos que praticaram atos infracionais gravíssimos e, muitas das vezes, em circunstâncias até piores dos que as do caso em tela. Ou seja, quando do término da internação provisória, ao invés da tão almejada ressocialização, o representado acabaria por estar ainda inserido na criminalidade e com sua integridade física e mental prejudicada.
Assim, apesar de haver elementos mínimos para recebimento da representação, verifico que as demais circunstâncias do ato não são suficientemente fortes para dar ensejo à internação cautelar, atentando-se às exigências do art. 122 do ECA.
Interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso para manter o indeferimento da internação provisória (fls. 258-265), conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – RECURSO MINISTERIAL – DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Nos termos do art. 108, caput e parágrafo único, do ECA, é possível a determinação da internação provisória, antes da sentença, do adolescente em conflito com a lei, pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, desde que demonstrada a necessidade imperiosa da medida, além da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. - In casu, considerando a excepcionalidade da medida de internação provisória, não restou demonstrada a necessidade imperiosa da sua aplicação, haja vista a condição do adolescente e a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Embargos de declaração ministeriais foram rejeitados (fls. 288-293).
No recurso especial, sustenta o Parquet Estadual violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619, do Código de Processo Penal; 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP; e 108 e 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do acórdão em enfrentar elementos centrais (histórico infracional grave e quadro clínico leve do adolescente), bem como má aplicação dos arts. 108 e 122, II, do ECA, ao afastar a internação provisória mesmo diante de reiteração em infrações graves e risco concreto de reiteração (fls. 305-321). Requer o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão por negativa de jurisdição, com retorno dos autos ao TJMG para manifestação expressa sobre os argumentos centrais, ou, subsidiariamente, a aplicação da medida socioeducativa de internação provisória.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fls. 325-333). Aduz violação aos enunciados das súmulas 400/STF e 83/STJ, bem como ausência de violação aos artigos 315, §2°, IV e 619, ambos do Código de Processo Penal; 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º, do Código de Processo; 108 e 122, II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decisão de fls. 337-340 inadmitiu o recurso especial diante do óbice da súmula 7/STJ.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve indevido ingresso no mérito pelo Tribunal de origem ao inadmitir o especial; que se configurou negativa de prestação jurisdicional; que não incide o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão; e reitera a violação aos arts. 108 e 122, II, do ECA (fls. 350-363).
Contraminuta apresentada (fls. 367-374), pugnando pelo não seguimento do recurso ministerial, ou, no caso de entendimento diverso, pelo seu não provimento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento, conforme a ementa a seguir (fls. 394-398):
ATO INFRACIONAL GRAVE. NATUREZA SEXUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. HISTÓRICO INFRACIONAL E QUADRO CLÍNICO LEVE OMITIDOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. REITERAÇÃO INFRACIONAL (ART. 122, II, ECA). DEFESA SOCIAL E PROTEÇÃO DA COMUNIDADE. VULNERABILIDADE MENTAL LEVE NÃO IMPEDITIVA. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DO TEMPO POR TRÂMITE BUROCRÁTICO JUDICIAL. DÚVIDA ARTIFICIAL. 1. Configura violação aos artigos 619 do CPP e 1.022 do CPC a rejeição de embargos de declaração que omitem a análise de fatos nucleares da lide, como o extenso histórico de reiterações infracionais graves e a leveza do quadro clínico do menor. 2. É legítima a imposição da medida socioeducativa de internação baseada no art. 122, inciso II, do ECA, diante da reiteração no cometimento de infrações graves, visando não apenas à pedagogia do infrator, mas à defesa social e integridade da comunidade. 3. O diagnóstico de retardo mental leve e transtorno esquizoafetivo não constitui vedação legal automática à internação, sendo erro jurídico utilizá-lo para manter medida mais branda e ineficaz contra o risco social. 4. O transcurso de prazo decorrente exclusivamente do trâmite burocrático do Judiciário não afasta a contemporaneidade da medida, constituindo dúvida artificial que não apaga a periculosidade concreta demonstrada pelo menor. Parecer pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e no art. 253 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, é o recurso cabível contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso especial, exceto quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sua admissibilidade exige a impugnação específica da decisão atacada. Além de atender aos requisitos do art. 1.029 do CPC, o agravo deve enfrentar, ponto por ponto, os fundamentos que levaram à inadmissão do REsp na origem. Não basta repetir as razões do REsp, é necessário demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade, o assim chamado juízo de prelibação.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colho do acórdão recorrido que: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.”; e que, no caso concreto, não se demonstrou a necessidade imperiosa, destacando o quadro clínico do adolescente (CID F70 e F25), a excepcionalidade da medida e a ausência de contemporaneidade, com menção à Súmula 492/STJ.
O caso vertente envolve dois adolescentes – o suposto autor do ato infracional e a vítima, ambos com 14 anos de idade ao tempo dos fatos, incidindo com especial relevo o princípio do superior interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 3º da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o qual impõe ao Estado o dever de assegurar proteção prioritária à integridade moral, física, psíquica e emocional de crianças e adolescentes. A tutela cautelar penal, em hipóteses como a dos autos, não se limita à preservação abstrata da ordem pública, mas também visa prevenir novas situações de vitimização e assegurar ambiente minimamente seguro para o desenvolvimento dos envolvidos.
Nos termos do §3º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições”.
A decisão de primeiro grau asseverou que “o adolescente possui sérias demandas de saúde mental, sendo diagnosticado com CID 10 F70 e F25, quais sejam retardo mental leve e transtorno esquizoafetivo”.
Tal circunstância impõe cautela redobrada na análise da medida socioeducativa postulada, não apenas sob a perspectiva da contenção cautelar do ato infracional imputado, mas, sobretudo, em atenção à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente e à necessidade de proteção integral prevista no sistema constitucional e estatutário da infância e juventude.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente não autoriza que a internação provisória seja utilizada como resposta automática à gravidade abstrata do ato infracional ou ao histórico pretérito do adolescente. A excepcionalidade da medida decorre precisamente da necessidade de compatibilizar a intervenção estatal com os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA).
No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram elementos específicos relacionados à saúde mental do adolescente, diagnosticado com retardo mental leve (CID F70) e transtorno esquizoafetivo (CID F25), circunstâncias que, nos termos do art. 112, § 3º, do ECA, exigem acompanhamento individualizado e tratamento especializado em ambiente compatível com suas necessidades clínicas e psicossociais.
A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal estadual, consignou preocupação concreta com os possíveis efeitos deletérios da reinserção do adolescente, pela terceira vez, em ambiente de internação provisória, especialmente diante de seu quadro de vulnerabilidade psíquica e da possibilidade de agravamento de sua condição mental e social. Ressaltou, ainda, que o adolescente já havia sido submetido anteriormente a medidas socioeducativas, inclusive semiliberdade, circunstância considerada pelo Juízo singular não como fundamento automático para recrudescimento cautelar, mas como dado revelador da necessidade de abordagem socioassistencial humanizada e mais adequada às suas limitações cognitivas e psiquiátricas.
Nesse contexto, não verifico, em princípio, omissão relevante apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Embora o recorrente sustente que o Tribunal de origem deixou de enfrentar o histórico infracional do adolescente e a alegada “leveza” do quadro clínico, tais aspectos foram efetivamente considerados pela Corte local, ainda que em conclusão diversa da pretendida pelo Ministério Público. O acórdão recorrido explicitou que a condição psíquica do adolescente e a ausência de contemporaneidade justificariam, no caso concreto, o afastamento da medida extrema de internação provisória.
A pretensão ministerial, em verdade, busca rediscutir a valoração conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos concretos dos autos, especialmente quanto ao peso atribuído ao histórico infracional, ao risco de reiteração e à repercussão do quadro de saúde mental do adolescente na aferição da necessidade imperiosa da medida cautelar.
Todavia, a revisão dessas premissas demandaria incursão aprofundada no contexto fático-probatório da causa, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A aplicação da internação provisória exige fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida, não bastando referências genéricas à gravidade do ato infracional ou à reiteração pretérita. Exige-se demonstração efetiva de que medidas menos gravosas seriam inadequadas diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando envolvido adolescente com relevante comprometimento de saúde mental.
Ademais, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a compreensão desta Corte acerca da excepcionalidade da internação cautelar prevista no art. 108 do ECA, circunstância que atrai, também, a incidência da Súmula 83/STJ.
Vejamos o seguinte precedente desta Corte:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a quarenta e cinco dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90).
2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
3. Recurso provido para determinar a imediata soltura do paciente, salvo se estiver internado por outro motivo.
(RHC n. 20.877/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 21/5/2007, p. 596.)
Não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria afastado a internação provisória unicamente em razão do diagnóstico psiquiátrico do adolescente. O que se observa é a consideração conjunta de fatores concretos relacionados à sua condição clínica, à finalidade pedagógica das medidas socioeducativas, ao risco de agravamento de vulnerabilidades e à ausência de demonstração específica da imprescindibilidade da medida extrema.
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS