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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
Processo 1638251-28.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S/A e outro - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo exequente e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A para o fim de: INDEFERIR o pedido de substituição das Certidões de Dívida Ativa formulado pelo Município de Guarulhos (fls. 326/327); DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa nº 431908/2022 a 434201/2022 que aparelham a inicial, por vício insanável de fundamentação legal, com fundamento no art. 202, inciso III, e art. 203 do Código Tributário Nacional e na tese vinculante do Tema Repetitivo 1350 do Superior Tribunal de Justiça; e, por consequência, JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com esteio no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE GUARULHOS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil e na tese do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo nos percentuais mínimos de cada faixa legal escalonada sobre o valor atualizado da causa (considerando a quantia atualizada de fls. 218/225). Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o formal levantamento e liberação da apólice de Seguro Garantia juntada às fls. 295/303, trasladando-se cópia desta decisão para os autos dos correlatos Embargos à Execução Fiscal nº 1048583-69.2024.8.26.0224 para as providências cabíveis. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão se fundamenta estritamente em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.350). Oportunamente, observadas as cautelas de estilo e com as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. P., r. e i.. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), ALAN KIM YOKOYAMA (OAB 247376/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP)