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1636516-87.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1636516-87.2013.8.13.0024/MG AUTOR: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU: LEONARDO LARA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG198276) DESPACHO Vistos. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata AVERBAÇÃO no rosto dos presentes autos das penhoras informadas nos eventos 139 e 150, resguardando-se a preferência de eventuais créditos anteriores, caso existam. Oficie-se aos juízos deprecantes, confirmando as anotações. No evento 136, o ilustre Defensor Público pugnou pelo descadastramento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, noticiando a constituição de patrono particular pela parte ré. De fato, conforme já havia sido vislumbrado no despacho do evento 128 (item 6, 'c'), a parte ré constituiu o Dr. Alexandre Augusto de Oliveira (OAB/MG 198.276) como seu procurador. Assim, DEFIRO o pleito do evento 136. Promova a Secretaria o descadastramento da DPMG e certifique-se a regularidade da representação pelo novo causídico constituído para fins de futuras intimações. Por conseguinte, o i. expert apresentou manifestação pericial complementar no evento 141, respondendo aos quesitos suplementares sobre a suposta clandestinidade da obra (ausência de projetos e habite-se). Ratificou a avaliação da benfeitoria em R$ 1.340.000,00, argumentando que a irregularidade não elide o valor material da edificação, devendo a desvalorização corresponder estritamente ao custo de regularização, caso possível. A parte autora, no evento 148, apresentou veemente impugnação, juntando parecer de seu assistente técnico, alegando a imprestabilidade do laudo por desconsiderar que a construção é clandestina, sem projetos, anotações de responsabilidade técnica ou habite-se, invocando o art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 e pleiteando a decretação de nulidade do laudo com a vedação da indenização, ou a realização de nova perícia. A parte ré, no evento 149, defende a higidez do laudo, argumentando que a irregularidade documental não implica em valor zero, sendo necessário auferir o custo real de eventual saneamento das pendências. Subsidiariamente, pleiteou expedição de ofícios e prazo para apresentação de parecer sobre os custos de regularização. Diante do impasse técnico instalado acerca do custo de regularização da obra (elemento essencial para quantificar o eventual deságio no valor mercadológico apontado, a fim de evitar enriquecimento sem causa de ambas as partes), e sendo este o único meio para a correta liquidação do julgado (arts. 509 a 511 do CPC), entendo ser prematura a anulação do laudo ou a declaração de inindenizabilidade das benfeitorias. Faz-se mister que o Perito do Juízo apresente a quantificação desse custo de regularização. Destarte, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste novos esclarecimentos complementares (art. 477, § 2º, CPC), devendo APRESENTAR ESTIMATIVA FUNDAMENTADA dos custos necessários para a regularização urbanística e documental da obra (tais como: projetos as built, taxas, multas, recolhimentos previdenciários, e laudos de integridade), de forma a permitir ao juízo o devido abatimento do valor bruto já apurado. Caso o Perito considere que os elementos constantes dos autos são insuficientes para tal estimativa ou entenda pela insanabilidade da obra, deverá manifestar-se motivadamente. Após o retorno dos autos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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