Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1627737-98.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Aero Dinamica Comercio de Maquinas e Equipamen - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Incasu, o bloqueio, que se considera realizado na "Data/hora protocolo" efetivado pelo Juízo mediante SistemaSisbajud, é anterior à data em que o débito foi parcelado. A propósito, vejamos trecho dos votos proferidos pelos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento 2061319-61.2025.8.26.0000 e 2201745-26.2025.8.26.0000 (grifo nosso): (...)Ao contrário do que alega a agravante, a data a ser considerada para o fim de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1012 é a do protocolo da ordem judicial de constrição de ativos no SISBAJUD, e não a data em que a instituição bancária efetivou o seu cumprimento. Nesse sentido, conquanto o cumprimento dos bloqueios tenha ocorrido, em parte, em horário posterior à emissão do termo de parcelamento e pagamento de sua primeira parcela (ainda no dia 25.02.25),a constrição é anterior e, portanto, não é mesmo caso de levantamento, conforme assinalado pelo Magistrado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20613196120258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento:08/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025) (...) Ademais, não há que se falar em irregularidade da penhora efetivada após o prazo de 48 horas, poisdeve ser considerada a data do protocolo da medida e não o resultado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22017452620258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/07/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2025) Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 60.939/2021, o pagamento da primeira parcela do parcelamento é requisito indispensável ao deferimento da transação. Dessa forma, o acordo somente se aperfeiçoa após a quitação da primeira parcela avençada. Portanto, como no caso concreto o acordo foi realizado depois do bloqueio, indefiro o pedido e mantenho a constrição devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente. Assim, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade não julgada. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Intime-se. - ADV: FABIO DIETRICH (OAB 140070/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.