2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Alexandre Pequeno em face de Holcim Brasil S/A, distribuída a partir de petição inicial apresentada em 18/04/2011. Narrou o autor que, durante a construção do segundo pavimento de sua residência, contratou junto à ré serviço de concretagem da laje, realizado em 15/10/2010, mediante pagamento de R$ 548,57. Sustentou que observou as orientações fornecidas pela empresa para conservação da laje após a concretagem, incluindo a manutenção das escoras e a umidificação periódica da estrutura. Alegou, contudo, que o concreto aplicado apresentou inúmeras rachaduras de grande dimensão. Afirmou que, após sua reclamação, técnicos da própria ré compareceram ao local e constataram que havia sido utilizado concreto inadequado para o serviço executado, reconhecendo a necessidade de demolição da laje existente, instalação de nova laje e realização de nova concretagem. Acrescentou que a empresa teria confirmado tal providência e assumido o compromisso de arcar com todos os custos, porém, transcorridos mais de cinco meses, não executou os reparos prometidos, limitando-se a solicitar que aguardasse solução futura. Aduziu que a paralisação da obra impediu a utilização dos quartos da residência, obrigando sua família a dormir na sala de forma improvisada, fato que teria causado desconforto, prejuízos à saúde e violação à dignidade familiar. Com base nesses fatos, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à remoção da laje defeituosa, instalação de nova laje com os elementos necessários à sua utilização e realização de nova concretagem às suas expensas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A gratuidade de justiça foi deferida em 12/12/2011. Em audiência de conciliação realizada em 02/05/2013, restou frustrada a tentativa de autocomposição. Na ocasião, a ré apresentou proposta de devolução do valor pago pelo concreto, recusada pelo autor, sendo posteriormente determinada a adoção do rito comum ordinário. Em contestação apresentada em 02/05/2013, a ré sustentou que sua responsabilidade limitou-se à produção e entrega do concreto, sem participação na aplicação do material na obra. Alegou inexistência de defeito no produto fornecido, atribuindo as fissuras observadas na laje a falhas de execução da obra e de cura do concreto, defendendo a improcedência dos pedidos. Em manifestação apresentada em 09/05/2013, o autor impugnou a defesa, reiterou a alegação de defeito do produto, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica. Em decisão saneadora proferida em 01/12/2015, o Juízo declarou o feito saneado, indeferiu a prova oral postulada pela ré e deferiu a produção de prova pericial. Posteriormente, em petição de 24/02/2016, a ré reiterou sua tese defensiva, afirmando que o bombeamento e a aplicação do concreto não integravam suas obrigações contratuais. Em laudo pericial apresentado em 26/03/2025, o perito constatou a existência de trincas e desplacamento superficial na laje, registrando que o concreto empregado era adequado ao serviço executado. Consignou, ainda, a ausência de responsável técnico, ART e projeto estrutural da obra, bem como a inexistência de elementos técnicos suficientes para atribuir à ré defeito no concreto fornecido. Ao final, concluiu que as patologias verificadas decorreram predominantemente de falhas na execução da laje e na aplicação do concreto. Em petição de 22/07/2025, o autor requereu esclarecimentos acerca das conclusões periciais. Em manifestação de 13/11/2025, a ré aderiu ao laudo e reiterou o pedido de improcedência. Em esclarecimentos apresentados em 20/03/2026, o perito reafirmou a correção das conclusões lançadas no parecer técnico e esclareceu que a atribuição de responsabilidade jurídica não integra o objeto da perícia. Por fim, em manifestação de 27/07/2026, a ré requereu a homologação do laudo e dos esclarecimentos periciais, reiterando a improcedência dos pedidos. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a instrução probatória encontra-se exaurida, tendo sido produzida prova documental e pericial, além de oportunizado às partes o contraditório sobre o laudo e seus esclarecimentos, inexistindo providências pendentes capazes de influenciar o julgamento da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no concreto fornecido pela ré e da consequente responsabilidade pelos danos apontados pelo autor, consistentes nas fissuras surgidas na laje de sua residência, bem como à análise dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a incidência da legislação consumerista não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica. O autor sustenta que o concreto fornecido pela ré era inadequado para o serviço realizado e que tal circunstância teria provocado as rachaduras verificadas na laje de sua residência. A ré, por sua vez, afirma que sua atuação se limitou ao fornecimento do concreto, cabendo à contratante e aos responsáveis pela obra a aplicação do material, o adensamento, a cura e os demais procedimentos executivos. A prova pericial produzida nos autos assume relevância central para a solução da controvérsia. O expert, após vistoria no imóvel, análise dos documentos apresentados e exame das normas técnicas aplicáveis, constatou a existência de trincas e desplacamento superficial na laje, concluindo, contudo, que o concreto empregado era adequado ao serviço executado. Registrou, ainda, que não foram apresentados projeto estrutural, anotação de responsabilidade técnica ou identificação de profissional habilitado responsável pela execução da obra. O perito consignou que o concreto foi lançado sem a utilização de vibradores para adensamento, procedimento previsto nas normas técnicas de execução de estruturas de concreto. Destacou, igualmente, que as patologias verificadas são compatíveis com falhas de execução, especialmente relacionadas ao adensamento da massa e à etapa de aplicação do concreto. É verdade que o laudo também registrou que a ré não apresentou os resultados do controle tecnológico do concreto fornecido, circunstância tratada pelo perito como falha documental. Todavia, o próprio auxiliar do Juízo foi expresso ao consignar que tal ausência não permite concluir pela existência de defeito no material nem estabelecer nexo causal entre a deficiência documental e os danos alegados pelo autor. Ao final do trabalho técnico, o perito concluiu de forma clara que não existem elementos suficientes para atribuir à ré falha na dosagem ou no fornecimento do concreto e que as manifestações patológicas observadas decorreram predominantemente de falhas na execução da laje e na aplicação do material. A conclusão pericial, por fim, afasta precisamente a premissa fática central da demanda, ao reconhecer que o concreto utilizado era adequado ao serviço executado. Cumpre observar que o laudo não foi tecnicamente desconstituído. A manifestação apresentada pelo autor após sua juntada limitou-se a solicitar esclarecimentos acerca da expressão utilizada pelo perito ao afirmar que as falhas decorreram em sua maior parte da execução inadequada da obra. Em esclarecimentos posteriores, o expert reafirmou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a perícia apontou a predominância de causas relacionadas à execução, sem que isso representasse atribuição de responsabilidade jurídica, matéria reservada ao Juízo. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, a medida não afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido. No presente caso, a prova técnica realizada em contraditório não comprovou a existência de vício do produto fornecido pela ré. Ao contrário, concluiu pela adequação do concreto utilizado e pela predominância de falhas relacionadas à execução da obra. A realização da prova pericial, produzida sob contraditório, superou eventual discussão acerca da distribuição do ônus probatório, pois permitiu a apuração técnica da origem das patologias apontadas. Também não foi produzida prova apta a corroborar a alegação de que técnicos da ré teriam reconhecido defeito no concreto ou assumido obrigação de reconstruir integralmente a laje. Tal narrativa permaneceu desacompanhada de elementos probatórios objetivos ao longo da instrução. Dessa forma, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os danos apontados pelo autor, pressuposto indispensável à responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente a comprovação do defeito do produto e do nexo causal, improcede o pedido de obrigação de fazer consistente na remoção da laje existente e construção de nova estrutura às expensas da ré. Pelas mesmas razões, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito imputável ao demandado e do respectivo nexo causal, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE PEQUENO em face de HOLCIM BRASIL S/A, atual CSN CIMENTOS BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.