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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1618819-81.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Concessionaria Move Sao Paulo S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de fls. 900/902. Aduz a embargante, em síntese, a existência de contradição, uma vez que a fundamentação da decisão adotou premissa equivocada, consistente em considerar que a parte executada é sociedade de economia mista, sendo que, em verdade, trata-se de concessionária de serviço público. É a breve síntese. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento para sanar a contradição identificada. De fato, muito embora tenha constado na sentença proferida a natureza de sociedade de economia mista da executada, trata-se, em verdade, de concessionária de serviço público. Contudo, ainda que reconhecido tal equívoco, não há modificação da conclusão adotada. A hipótese de incidência do IPTU encontra-se bem delimitada. Definiu-se como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Ocorre que a menção à posse a qualquer título não abrange indistintamente todo e qualquer possuidor direto. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria estabelece que apenas a posse exercida com animus domini, isto é, com ânimo de proprietário e intenção de agir como titular do domínio, tem o condão de legitimar a sujeição passiva do tributo municipal. A posse amparada exclusivamente em relação jurídica de direito pessoal, desprovida da faculdade de exteriorização definitiva do domínio ou da transferência dos poderes inerentes à propriedade, não confere ao seu detentor a qualidade de contribuinte do imposto. Na hipótese vertente, a excipiente figura como concessionária de serviço público e assumiu a detenção física da área em razão do cumprimento do contrato administrativo de concessão celebrado com o Poder Público concedente. Conforme se extrai do regime jurídico da concessão e dos atos constitutivos da expropriação, o imóvel tributado foi declarado de utilidade pública para fins de implantação da infraestrutura de transporte público, tendo sido expropriado em favor do patrimônio do Estado de São Paulo. A concessionária executada atuou como mera delegatária para a prática dos atos materiais da desapropriação e recebeu a fruição do imóvel tão somente para viabilizar a execução da obra e a prestação do serviço público delegado, estando expressamente previsto que, ao término do ajuste contratual, o bem reverterá de forma integral à posse e à administração direta do ente estatal. Evidencia-se, portanto, que a concessionária não ostenta a condição de proprietária, tampouco exerce posse própria ou com ânimo definitivo sobre o bem tributado, qualificando-se como mera detentora de coisa pública. Desse modo, inexistindo a subsunção da executada à condição de sujeito passivo do IPTU prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a cobrança veiculada no título executivo. Em hipótese análoga já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU LEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO Imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação para implantação da Linha 6 Laranja do Metrô Delegação dos atos expropriatórios à concessionária Posse do imóvel exercida a título precário e sem animus domini Ilegitimidade passiva Precedentes do STJ e desta Corte Inaplicabilidade do Tema 437 do STF ao caso concreto Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1516594-12.2018.8.26.0090; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Reconhecida a manifesta ilegitimidade da concessionária e a consequente inviabilidade da cobrança executiva do imposto em face da excipiente, fica mantida, no mais, a sentença de fls. 900/902. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a contradição apontada, nos termos da fundamentação, sem alteração no resultado julgado. Int. - ADV: FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP)
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