Publicações do processo

1608566-20.2016.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS

    Processo 1608566-20.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Neida Iasbek Felicio - Tendo em vista a quitação do débito, declaro extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido expedida carta de citação, não houve a prática de atos executórios aptos a caracterizar satisfação da execução, tais como penhora, bloqueio de ativos, diligências de oficial de justiça ou quaisquer medidas constritivas. A taxa judiciária relativa às custas finais, prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, somente é exigível quando há efetiva atuação jurisdicional voltada à satisfação do crédito. A mera expedição ou tentativa de citação não configura ato de satisfação da execução, inexistindo, portanto, o fato gerador da taxa. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que é indevida a cobrança de custas finais quando o pagamento é espontâneo e não há atos expropriatórios, ainda que tenha ocorrido a expedição de carta de citação. Diante disso, afasto a cobrança de custas finais. Se pendente e após apresentação do respectivo formulário adequadamente preenchido, expeça-se MLE em favor da exequente, se o caso. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo. Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro. Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. P., r. e i.. - ADV: GIZELLE BRASILEIRO DE LIMA PELEGRINELLI SOUZA (OAB 199644/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.