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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
Processo 1608566-20.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Neida Iasbek Felicio - Tendo em vista a quitação do débito, declaro extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido expedida carta de citação, não houve a prática de atos executórios aptos a caracterizar satisfação da execução, tais como penhora, bloqueio de ativos, diligências de oficial de justiça ou quaisquer medidas constritivas. A taxa judiciária relativa às custas finais, prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, somente é exigível quando há efetiva atuação jurisdicional voltada à satisfação do crédito. A mera expedição ou tentativa de citação não configura ato de satisfação da execução, inexistindo, portanto, o fato gerador da taxa. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que é indevida a cobrança de custas finais quando o pagamento é espontâneo e não há atos expropriatórios, ainda que tenha ocorrido a expedição de carta de citação. Diante disso, afasto a cobrança de custas finais. Se pendente e após apresentação do respectivo formulário adequadamente preenchido, expeça-se MLE em favor da exequente, se o caso. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo. Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro. Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. P., r. e i.. - ADV: GIZELLE BRASILEIRO DE LIMA PELEGRINELLI SOUZA (OAB 199644/SP)